ANO 2024 N.º 2 Volume 34
ISSN 2182-9845
Carmen Muñoz García
El Reglamento de Inteligencia Artificial en Europa. Marco regulatorio para una IA segura y fiable
El Reglamento Europeo de Inteligencia Artificial (RIA o AI Act, por sus siglas en inglés) es el primer hito regulatorio de esta tecnología a nivel mundial. Aunque los primeros pasos para la regulación de la inteligencia artificial (IA) se iniciaron en el año 2018, fue el compromiso político de la Presidenta Von der Leyen de presentar propuestas legislativas para la Comisión 2019-2024, el que daría sus frutos. Entonces anunció que era preciso un enfoque coordinado en materia de IA para abordar los riesgos éticos y humanos. Su desarrollo y uso debía impulsarse pero sin perder de vista la protección de las personas.
Ann-Cathrin Maier
A Reunião Anual da Associação Luso-Alemã de Juristas, realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2023 em Heidelberg, teve como tema "Família e responsabilidade civil delitual". A estrutura para o evento, no entanto, foi fornecida pelo trabalho e pela personalidade da pessoa cuja tese de habilitação sobre esse mesmo tópico foi publicada em 1971: Prof. Dr. Dr. h. c. mult. Erik Jayme LL.M. (Berkeley). É impossível apresentar e explicar a Associação Luso-Alemã de Juristas, o seu trabalho e os seus encontros anuais sem apresentar brevemente seu presidente honorário.
Bzhar Abdullah Ahmed
Direito de publicidade; direito post mortem; direito à privacidade, apropriação; uso não autorizado.
Este artigo analisa criticamente o direito à publicidade sob as leis dos Estados Unidos (Califórnia e Nova York), do Iraque, do Reino Unido e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). O direito de publicidade é definido como um direito que se destina a impedir a utilização não autorizada da identidade de um indivíduo, o que geralmente envolve a apropriação da imagem, nome, voz ou imagem de um indivíduo. O direito à publicidade foi reconhecido a fim de preencher a lacuna e sanar as deficiências do direito à privacidade. Este artigo analisou os quadros jurídicos de diversas jurisdições, incluindo os estados norte-americanos de Nova Iorque e Califórnia, o Iraque, o Reino Unido e o TEDH.
Lídia Arnau Raventós
Desistimiento; precio; información precontractual; eficacia vinculante; integración contractual.
El comentario que sigue se inspira en la STJUE 5.10.2023, Sofatutor, relativa a un contrato de servicios celebrado electrónicamente. El TJUE resuelve que si, al contratar, no se informa al consumidor que, tras un primer período de prestación gratuita de los servicios, el contrato deviene oneroso y prorrogable, sin informar tampoco el precio, entonces procede reconocerle una segunda facultad de desistir del contrato ya oneroso. El estudio analiza de qué modo las faltas informativas acaban incidiendo en la disciplina del derecho a desistir. Y se presta especial atención al deber precontractual y pericontractual de informar, en concreto, acerca del precio a efectos de determinar cómo repercute su infracción en la eficaz perfección del contrato (art. 6.1, letra e y art. 8.2.I DDC).
Diana Camões
Proteção de dados; regulamento geral de proteção de dados; arbitragem; arbitragem internacional; dados pessoais; tecnologia.
O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a importância do direito da proteção de dados, nomeadamente o regulamento geral da proteção de dados (RGPD), na arbitragem internacional, algo que implica conciliar leis e tratados internacionais distintos. Por essa razão, abordamos os problemas relativos ao âmbito de aplicação material e territorial do regulamento, bem como a questão das transferências internacionais de dados pessoais para países terceiros. Analisamos, igualmente, quais os dados pessoais que podem ser tratados num contexto de arbitragem internacional.
José Antonio Castillo Parrilla / Jorge Morais Carvalho
Datos personales; contraprestación; consentimiento; contenidos digitales; servicios digitales; consumidor.
Partiendo de las ideas de onerosidad, precio y contraprestación en la teoría general de las obligaciones y de los contratos, se analiza en este texto la cuestión del pago con datos personales en los contratos celebrados con consumidores frente a los ordenamientos jurídicos español y portugués. A pesar del temor del legislador a utilizar la palabra “contraprestación” en este contexto, se argumenta que estamos ante un pago con datos personales siempre que se cumplan tres supuestos.
Gonçalo Sá Gomes
Inconstitucional; Agenda do Trabalho Digno; proibição de terceirização; irrenunciabilidade dos créditos laborais; atividade sindical na empresa; arbitragem para apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva.
Este texto visa dar resposta a algumas questões de constitucionalidade que a reforma de 2023 (a Agenda do Trabalho Digno) do Código do Trabalho suscita. Analisaremos o artigo dos Professores Romano Martinez e Gonçalves da Silva e tentaremos contribuir para a análise de algumas das medidas mais controversas da reforma – a proibição de terceirização (artigo 338.º-A), a irrenunciabilidade dos créditos laborais (artigo 337.º, n.º 3), a atividade sindical na empresa (artigo 460.º, n.º 2), e a arbitragem para apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva (artigo 500.º-A).
Paulo Jorge Gomes
Definição legal; edificação; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; norma; interpretação.
A definição legal de “edificação” prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) é juridicamente pouco clara sobre se estruturas não incorporadas no solo estão sujeitas ao controlo urbanístico e ao respectivo regime sancionatório. As alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro, não sanaram as dúvidas. Avançamos argumentos analíticos no sentido de que essas estruturas podem ser consideradas edificações não por causa, mas apesar da definição legal. No entanto, no caso de edificações atípicas defendemos a inaplicabilidade do regime sancionatório por não estar preenchido o ilícito-típico da sanção e pela proibição de analogia das normas sancionatórias.
Idoia Landa Reza
Domótica; protección de datos; certificado, interesado.
Aunque el control de la luz, agua, calefacción o persianas parezca parte de una película de ciencia ficción, ya es una realidad. Por ende, el derecho ha de dar respuesta a los riesgos jurídicos que plantea el uso de esta tecnología. No solo a los problemas técnicos y de seguridad tanto para el inmueble o el usuario, sino los relativos al derecho fundamental a la protección de datos personales del interesado. El hecho de recoger y almacenar automáticamente datos en un hogar tiene sus riesgos, si un dispositivo no tiene una medida de seguridad suficiente, puede existir una brecha de seguridad, lo cual puede traer la perdida de control de los datos personales.
João Paulo Remédio Marques
Pactos de jurisdição; contratos preliminares; âmbito material; a determinação da concreta relação jurídica; competência internacional; Regulamento Bruxelas I-bis; contratos de distribuição comercial; contrato de concessão comercial.
A validade formal e material dos pactos de jurisdição, sobretudo no quadro da União Europeia, obedece a requisitos específicos. O presente estudo tenta estabelecer os limites objetivos da vinculação ao pacto e as concretas relações jurídicas por estes abrangidas, em particular nas situações em que o pacto de jurisdição consta de contratos preliminares celebrados na fase preparatória da futura celebração de outro(s) contrato(s) entre as mesmas partes, em particular contratos de distribuição comercial. Outrossim, se tais pactos não abrangerem os litígios resultantes dessas relações contratuais futuras ou forem inválidos por outros motivos, pretende determinar-se a competência internacional direta no quadro do Regulamento Bruxelas I-bis.
Sara Carolina Rodríguez Ramírez
Uso no contexto de sua própria comunicação comercial; Responsabilidade do ISP (provedor de serviços de Internet); Responsabilidade primária ou direta por violação de marca registrada; Violação de marca registrada; Responsabilidade secundária; Amazon v. Christian Louboutin.
No tocante à questão que versa sobre a interpretação do requisito de “utilização no contexto de sua própria comunicação comercial”, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deliberou que uma plataforma de comércio eletrônico com características assemelhadas às da Amazon pode empregar o referido sinal dessa maneira, quando vendedores terceirizados o utilizam em produtos que comercializam em sua plataforma. O presente comentário analisa minuciosamente a referida decisão e expõe a posição do autor.
Filipa Margarida Dias Santa / José de Campos Amorim
Assimetrias híbridas; OCDE; BEPS; Planeamento Fiscal abusivo; Evasão fiscal; Elisão Fiscal.
As assimetrias híbridas, resultantes da diferença de qualificação de instrumentos financeiros, entidades e pagamentos efetuados por distintas jurisdições, têm sido usadas pelas grandes empresas em esquemas de planeamento fiscal para conseguir situações de dupla não-tributação, de duplas deduções e de deduções sem a inclusão dos respetivos rendimentos, dos quais terá resultado a erosão da base tributável e a transferência de lucros para países fiscalmente mais favoráveis. Em consequência destas assimetrias, a OCDE e a UE implementaram algumas medidas com vista a neutralizá-las, constantes da Ação 2 do Plano de Ações BEPS, respeitante às assimetrias híbridas e seus efeitos, e das Diretivas Anti Elisão Fiscal, as quais foram transpostas para o Código do IRC.
André Gonçalo da Costa Fraga Bastos Torres
Responsabilidade Civil; Inteligência Artificial; Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2020; Proposta de Directiva Responsabilidade da IA; Requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual; Socialização do Risco.
Procede-se, neste estudo, à análise da Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2020, e da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Directiva Responsabilidade Civil em matéria de IA). Ambas representam o esforço encetado pelo legislador europeu de ajustar os requisitos e os encargos probatórios tipicamente associados às acções de responsabilidade civil extracontratual à nova realidade da inteligência artificial.