ANO 2017 N.º 2
ISSN 2182-9845
José António Sá Reis
“Make antitrust great again”? – perspetivas para o direito da concorrência norte americano na era da pós-verdade
É comum depararmo-nos, em textos norte americanos sobre direito da concorrência, com a afirmação segundo a qual “antitrust has been one of our most successful exports”. E de facto não podemos deixar de conceder que é ao direito dos EUA que se deve a parte de leão da elaboração teórica e da construção da grande maioria dos institutos que desde o início do século passado colonizaram e povoaram muitos dos modernos ordenamentos jurídicos, fornecendo-lhes mecanismos cada vez mais eficazes no combate a práticas que ameaçam, entre outros bens jurídicos, o acesso de todas as empresas ao mercado em condições de paridade e a liberdade de escolha dos consumidores.
Hans-Georg Koppensteiner
Directiva 2005/29/CE; diligência profissional; B2B; B2C; direito antitrust; direito das marcas, autonomia privada; tribunal europeu; convenção de Paris
Conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola de Lisboa) no âmbito do Mestrado em Direito Empresarial, no mês de Maio de 2017.
Ana Clara Azevedo de Amorim
Concorrência Desleal; Supremo Tribunal de Justiça; dupla protecção; consumidores; modelo social; interpretação funcional
No ordenamento jurídico português, a Concorrência Desleal continua a ser maioritariamente entendida como mecanismo de garantia das posições adquiridas pelos agentes económicos nas suas relações recíprocas, atenta a necessidade de evitar o desvio de clientela alheia. No entanto, abordada sobretudo numa dimensão evolutiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, demonstra que a disciplina visa agora também a protecção dos interesses dos consumidores, como resulta especialmente da recusa de registo de sinais distintivos.
Cláudia Silva Castro
Consumidor; proteção do consumidor; direito do consumo; contrato de crédito aos consumidores; crédito hipotecário aos consumidores; TAEG; Decreto-Lei n.º 133/2009; Diretiva 2014/17/UE
O presente estudo insere-se na atualíssima problemática do sobreendividamento das sociedades modernas e na forma como o ordenamento jurídico-comunitário, em particular o ordenamento português, logra desempenhar a árdua tarefa da proteção do consumidor nos contratos de crédito, com enfoque nos contratos de crédito para imóveis de habitação. Para tal, propomo-nos analisar o modo como a legislação comunitária tem vindo a proteger o consumidor quando esteja em causa a celebração de um contrato de crédito, quer o fim último se destine à aquisição de um bem de consumo, quer se destine à aquisição de um imóvel para habitação.
Vera Lúcia Paiva Coelho
Consumidor; Produtos defeituosos; Responsabilidade objetiva; Riscos de desenvolvimento.
Este estudo tem como objetivo a análise do Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro, referente à responsabilidade objetiva do produtor por produtos defeituosos, depois de terem passado mais de 26 anos desde sua entrada em vigor. O texto aborda os pontos essenciais do regime, começando pela análise dos conceitos de produtor, produto e defeito, depois pela responsabilidade objetiva do produtor e acaba nas causas de exclusão da responsabilidade. Tem sempre como ponto de referência a nossa jurisprudência de modo a verificar se, ao longo destes anos, o Decreto-Lei foi bem interpretado e, consequentemente, bem aplicado garantindo os direitos dos lesados.
Piaza Merighi da Cunha
Economia; Análise Econômica do Direito; Eficiência; Utilitarismo; Greve; Servidores Públicos.
Como uma ciência social aplicada, o Direito deve sempre ter como base de interpretação os elementos sociais e históricos, não podendo afastar-se disto sob pena de não traduzir a justiça em suas normas e decisões. Todavia, há teorias que buscam interpretar o Direito por outros mecanismos, como a Análise Econômica do Direito, que analisa o ordenamento jurídico sob um olhar puramente econômico. Nesse sentido, destaca-se a questão apresentada pelo direito de greve, seja do trabalhador em geral, ou, de forma especial, no que se refere aos servidores públicos.
Helena Mota
União Europeia; Direito Internacional Privado; casamento; regimes de bens; união de facto; parcerias registadas.
Após um longo processo de tentativa de uniformização do Direito Internacional Privado em matéria de efeitos patrimoniais do casamento e das parcerias registadas, a 3 de Dezembro de 2015 o Conselho concluiu pela impossibilidade da unanimidade necessária para a adopção das Propostas de Regulamento apresentadas em 2011. Dada a vontade manifestada por vários Estados-Membros para instituírem uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelos regulamentos, esta hipótese foi avançada dando origem à publicação dos Regulamentos (UE) 2016/1103 e 2016/1104, do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementam a cooperação reforçada entre 18 Estados-Membros e, entre eles, Portugal, no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Neste trabalho ensaiaremos uma breve análise sobre os textos dos novos Regulamentos e as primeiras reflexões sobre as soluções apresentadas.
Renato Lovato Neto / Lourival Oliveira
Intervenções do Estado; Limitações da atuação do Estado brasileiro; Constituição econômica brasileira; Valorização do trabalho humano.
Duas das principais formas de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica consistem no exercício do poder regulador e no fomento, que devem ser pautados pelos princípios que se encontram no artigo 170.º da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial, os princípios da valorização do trabalho humano e do pleno emprego. Em determinadas situações, o Estado transfere para a iniciativa privada obrigações que, na realidade, são constitucionalmente previstas como prioritariamente suas, dificultando a efetivação destes princípios.
Maria Victória Rocha
Impressão 3D; direito de autor; obra protegida; violação de direitos morais e patrimoniais de autor; medidas de protecção; usos livres; movimento dos makers.
As tecnologias de impressão 3D revolucionam as formas de produção e de consumo, fazendo-nos entrar numa era totalmente diferente, que terá o seu auge no make it yourself, hoje já possível em alguma medida, mas com potencialidade para um crescimento exponencial. A par com outros desenvolvimentos da era digital, a impressão 3D contribui decisivamente para a 4ª Revolução Industrial. As empresas produzem já objectos a pedido, próximo da distribuição e consumo, sem os custos e riscos do transporte e armazenamento. Os consumidores podem ter acesso imediato aos objectos impressos em 3D, ou fazê-los eles próprios. A tecnologia 3D coloca várias questões em matéria de Propriedade Intelectual e Industrial.
Gabriela Wallau Rodrigues / Demétrio Beck da Silva Giannakos
Cláusula de Hardship; Assimetria de Informação; Contratos Internacionais.
O texto aborda a cláusula de hardship a partir da matriz teórica da análise econômica do direito, notadamente no que diz respeito aos problemas decorrentes da assimetria de informação. Uma vez definidas as características e o fundamento jurídico dessa cláusula, a pesquisa centra-se nas funções por ela desenvolvidas no sentido de mitigar o gap informacional entre as partes nos contratos relacionais, em especial os de natureza internacional. Em conclusão, a cláusula de hardship é identificada como mecanismo eficaz de revelação de informação entre as partes, contribuindo para a manutenção dos contratos e redução de custos de transação.
Roberto Saija
Principio di precauzione; sostanziale equivalenza, OGM; biotecnologie; sicurezza alimentare; coesistenza.
Il saggio esamina la disciplina europea degli OGM, sia dal punto di vista della coltivazione, sia dal punto di vista dell'alimentazione (alimenti che contengono OGM o derivati da OGM), sia dal punto di vista dell'emissione nell'ambiente. In questa logica viene dedicata particolare attenzione, dopo un excursus storico sui primi provvedimenti comunitari in materia degli inizi degli anni novanta (dir. 1990/219 e 220), alla disciplina vigente, e cioè la direttiva 2001/18, e successive modifiche, i regolamenti 1829 e 1830/2003, quest'ultimo su etichettatura e tracciabilità, e la direttiva 2015/412 che attribuisce agli Stati Membri la possibilità di limitare o vietare la coltivazione di organismi geneticamente modificati (OGM) sul loro territorio.