ANO 2021 N.º 3 Volume 26
ISSN 2182-9845
Maria Regina Redinha /Maria Raquel Guimarães
Clima estável: a urgência de um direito, a propósito do caso Milieudefensie et al. v. Royal Dutch Shell
A preocupação social e individual com a questão ambiental e com as suas múltiplas dimensões tem já largas décadas de existência e, por conseguinte, vão-se acumulando estratos sedimentares na sua construção jurídica, sem que, verdadeiramente, possamos reconhecer um instrumento que, no plano macro ou micro jurídico da estrutura normativa se possa reconduzir à ideia de direito a...
ANO 2021 N.º 3 Volume 26
ISSN 2182-9845
Claudio Consolo
Não contestação e aproximação simplificada à mais provável verdade factual
O direito processual italiano confere pouco espaço, em geral, aos negócios processuais. Não só não conhece a figura da sentença homologatória de confissão, total ou parcial, do pedido (Anerkenntnisurteil) e da sentença homologatória da desistência do pedido (Verzichtsurteil), como nem sequer associa à revelia valor de admissão dos factos. Estas eram e continuam a ser as caraterísticas da ZPO alemã (§ 331 ZPO), propostas por Chiovenda no seu projeto para um novo Código de Processo Civil (ver, respetivamente, os artigos 78, 79 e 80 do Projeto), mas não nunca implementadas.
Rosa Barceló Compte
Contenido digital; servicio digital; consumidor; derecho de desistimiento; contrato celebrado a distancia.
El comentario que se aborda analiza la sentencia del TJUE de 8 de octubre de 2020 (Caso EU contra PE Digital GmbH) que examina varias cuestiones prejudiciales relativas al ejercicio del derecho de desistimiento sobre un contrato de suministro de servicios digitales celebrado a distancia. Así, el trabajo incide en la cuestión relativa a la naturaleza del contrato de suministro de contenidos y servicios digitales y analiza si una de las prestaciones del objeto contractual puede ser considerada como contenido digital según la definición prevista por la Directiva 2019/770, de 20 de mayo de 2019, relativa a determinados aspectos de los contratos de suministro de contenidos y servicios digitales.
Mariana Cavalcanti Jardim
Seguro; Seguro de responsabilidade civil facultativo; Resseguro; Terceiro prejudicado; Cláusula de pagamento direto; Ação judicial.
Em que pese a flagrante impossibilidade jurídica de, via de regra, terceiro segurado ou prejudicado perquirir no Direito brasileiro o pagamento de indenização securitária diretamente de uma resseguradora, é recorrente a inclusão desta no polo passivo de demandas judiciais, em especial nos casos que envolvem a contratação de seguro de responsabilidade civil facultativo.
Rolando Joaquín Ortega Hernández
Acceso a la justicia; Arbitraje; consumidores; comercio electrónico; Online Dispute Resolution.
Hoy día, la ubicuidad de la red hace que el comportamiento de los consumidores y usuarios deba ser estudiado desde una perspectiva transnacional, como un elemento esencial del desarrollo económico mundial. Por esta razón, la confianza del consumidor en el comercio electrónico transfronterizo es un reto para muchos operadores políticos y económicos a nivel mundial. Por ello, resulta imprescindible la creación de método alternativo de resolución de conflictos, globalizado y armonizado que garantice los legítimos derechos de los consumidores y usuarios, el acceso a la justicia en sentido amplio, y el acceso a la tutela judicial efectiva, tanto individual como colectiva.
Benedita Sequeira
Lafarge; responsabilidade criminal das empresas; direitos humanos e empresas; direito internacional humanitário; direito internacional penal; responsabilidade empresarial.
O caso “Lafarge”, movido junto da justiça francesa, contra a empresa-mãe “Lafarge”, sediada em França, e contra a subsidiária “Lafarge Cement Syria”, sediada na Síria, pelos atos causados pela última no decurso da Guerra Civil na Síria é um importante marco quanto à responsabilização das empresas pelas violações de direitos humanos e de direito internacional humanitário levadas a cabo em contexto de conflito armado. A empresa encontra-se acusada de cumplicidade na comissão de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, do crime de financiamento de terrorismo e do crime de deliberadamente colocar em perigo a vida dos trabalhadores da empresa síria.
Víctor Nikiforovich Sidorov / Elena Víctorovna Sidorova
Derecho Internacional Económico; Organización Mundial de Comercio; obstáculos de procedimiento al comercio internacional; facilitación del comercio; tecnologías de la información; ventanilla única.
La facilitación del comercio tiene por objeto promover el comercio internacional facilitando los flujos de bienes y servicios por la reducción del costo y tiempo de las transacciones comerciales transfronterizas y, por consiguiente, la eliminación de los obstáculos de procedimiento al comercio. Para conseguir este objetivo, la facilitación del comercio como una concepción diversificada, incluye varios instrumentos. Una de las principales medidas que intenta impulsar la facilitación del comercio es la aplicación de un concepto de ventanilla única para el comercio.
Bruno Teleze Stroebel
Consumidor; Passageiro; Cancelamento de Voo; Circunstâncias Extraordinárias; Indemnização; Regulamento 261/2004.
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu, em 2004, regras comuns para indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento, prevê que a transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Deste modo, coube à Jurisprudência analisar as situações levadas ao judiciário para isentar (ou não) as transportadoras áreas de indemnizar seus passageiros.
Armando Roberto Revoredo Vicentino / Maria Gabriela Garbelotti
Transferência de Tecnologia; Licenciamento; Lei de Inovação; Cláusula de Exclusividade; Oferta tecnológica; Vantagens e Desvantagens.
O presente artigo tem por objetivo abordar os contratos de transferência de tecnologia e licenciamento firmados entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública e terceiros interessados em explorar suas tecnologias, conforme artigo 6º da Lei de Inovação brasileira, a fim de identificar as possíveis vantagens, desvantagens e impactos na adoção da cláusula de exclusividade para as ICTs públicas e para os contratantes, diante do procedimento de oferta tecnológica previsto na Lei e os problemas práticos e conflitos dele decorrentes em eventual adoção das cláusulas do licenciado único e priority to license.
Tiago Azevedo Ramalho / Luísa Eckenroth Moreira
Direito Civil; Direito das Obrigações; Direitos Reais; Direito da Família; Direito das Sucessões.
Recensão a J. Von Staudingers. Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführungsgesetz und Nebengesetzen. Eckpfeiler des Zivilrechts, Berlim, Otto Schmidt/ De Gruyter, 2020