ANO 2016 N.º 2

ISSN 2182-9845

2016 N.º 2
EDITORIAL

Newton De Lucca

O que se pode esperar do Direito neste século XXI?
Estamos no início do século XXI, mas não tão no início. Quinze anos já decorreram, desde as primícias não apenas de um novo século, mas de um novo milênio, do qual tanto se esperava, pois as ânsias por um novo período para a história da humanidade expandiram-se com todas as forças a partir da Declaração Universal dos Direito Humanos, de 1948, ganhando especial impulso, a partir da queda do muro de Berlim, em 1989, pondo fim à chamada “Guerra Fria”.
Mas o 11 de setembro, de um lado, e as guerras do Afganistão e do Iraque, de outro, logo mostraram que, em vez de caminharmos para adiante, estávamos retrocedendo, ou indo “a passo di gambero”, como iria assinalar Umberto Eco, em sua famosa obra.

A arbitrabilidade do ato administrativo à luz do novo CPTA

Bárbara Magalhães Bravo / Maria João Mimoso

arbitragem; arbitrabilidade; ato administrativo; árbitro.

Com a recente alteração do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos), tornou-se necessário escalpelar sobre a arbitrabilidade do ato administrativo. Para tal discorreu-se sobre os critérios de arbitrabilidade em geral de forma a definir os contornos do problema em sede das matérias jurídico-administrativas, maxime ato administrativo.

A realização de operações de pagamento não autorizadas e a tutela do utilizador de serviços de pagamento em face do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Patrícia Guerra

contrato quadro; instrumento de pagamento; prestador de serviços de pagamento; utilizador de serviços de pagamento; operação de pagamento não autorizada; responsabilidade.

O presente estudo destina-se a analisar a tutela conferida pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ao utilizador de serviços de pagamento em caso de utilização não autorizada de instrumento de pagamento. Trata-se de matéria com bastante atualidade. Os tribunais nacionais têm sido confrontados com situações de operações de pagamento não autorizadas, sobretudo através de meios digitais (em particular, homebanking). A interpretação daquele regime jurídico é complexa e suscita desafios. As dificuldades incrementam-se em virtude de ainda não existir abundante doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores

Vanessa Louro

contrato de seguro; dever de informação pré-contratual; responsabilidade por informações; declaração inicial do risco; omissões ou inexactidões dolosas; omissões ou inexactidões negligentes.

O Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, entrando este em vigor no nosso Ordenamento Jurídico no dia 1 de Janeiro de 2009 e aplicando-se a todos os contratos de seguro celebrados a partir dessa data. Este novo regime jurídico consolidou as normas vigentes respeitantes ao contrato de seguro, procedeu a certas modificações e esclareceu determinadas dúvidas existentes relativamente às soluções consagradas.

La reforma para la mejora del gobierno corporativo en Derecho español

Judith Morales Barceló

gobierno corporativo; reforma; junta general; órgano de administración; sociedades; Derecho español.

La reforma para la mejora del gobierno corporativo en Derecho español, introducida por la Ley 31/2014 ha supuesto relevantes modificaciones que han afectado no sólo a la junta de socios sino también al órgano de administración, tanto de las sociedades cotizadas como no cotizadas. La finalidad de la misma es lograr una mejor gestión de la sociedad. En el presente artículo se van a analizar las citadas modificaciones, realizándose una comparación con el régimen previsto con anterioridad a la reforma.

Direito de Integridade e Genuinidade das Obras de Arquitectura

Maria Victória Rocha

Direito de integridade e genuinidade; modificações; obra de arquitectura.

O disposto no art. 60º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos permite que se façam modificações na obra arquitectónica sem o consentimento do arquitecto. A consulta ao arquitecto não é obrigatória e apenas é necessária para que as modificações sejam legais, não dando estas lugar a indemnização, mesmo que o arquitecto não concorde com elas. Quando as modificações se fazem contra a vontade do arquitecto, consultado para o efeito, a única coisa que pode acontecer é que este renuncie à autoria, hipótese em que quem fez as alterações não autorizadas não poderá invocar o nome do autor, sob pena de cometer um ilícito e ter que ressarcir o arquitecto.

Atas da Conferência Internacional “O associativismo empresarial na Península Ibérica”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 10 de março de 2016

Paulo Nunes de Almeida / João Pacheco de Amorim / Alexandre de Soveral Martins / Filomena Trigo Reto / Paulo Dinis / José Manuel Rodríguez González / José Neves Cruz / Paulo de Tarso Domingues

associações de empregadores; associações empresariais; capacidade das associações; conselhos empresariais; constituição de sociedades comerciais; financiamento das associações.

Apesar da importância que o associativismo empresarial reveste, em Portugal e na nossa vizinha Espanha, a verdade é que o respetivo regime jurídico tem sido muito pouco estudado entre nós. E são muitas as questões e dúvidas que este fenómeno suscita, e que têm chegado à nossa casuística, nomeadamente quanto às prestações de serviços que as associações empresariais podem realizar e ao escopo lucrativo que eventualmente lhes poderá estar subjacente. Impunha-se, por isso, trazer à Faculdade de Direito da Universidade do Porto a realização de uma conferência que possibilitasse uma reflexão e debate sobre este tópico, também com o fito de conhecer melhor a realidade espanhola sobre a matéria.