ANO 2015 N.º 3
ISSN 2182-9845
Maria Regina Redinha
Nem tudo o que parece é, nem tudo o que é aparece
Respondendo ao lisonjeiro convite para a escrita do editorial de mais um número da RED, uma lustrosa revista on-line da FDUP que cumpriu já o seu segundo ano de ininterrupta edição quadrimestral, não posso deixar de a tomar como pretexto para uma breve reflexão sobre os passos corridos e a correr no novo trilho das publicações jurídicas electrónicas e sobre a uniformidade dos modelos de consideração qualitativa e quantitativa da produção bibliográfica académica.
Isa António
Poderes exorbitantes do contraente público; contrato administrativo; poder de modificação unilateral ou ius variandi; reposição do equilíbrio do contrato; figuras jurídicas afins
Um dos poderes pertencentes ao contraente público (Estado), no âmbito da execução de um contrato administrativo, que suscita maior problemática e polémica doutrinal acerca do seu sentido e alcance é, sem dúvida, o denominado “ius variandi”. Traduz-se no poder de reconformação unilateral do conteúdo do contrato inicialmente celebrado com o contraente privado, sem que este seja chamado a negociar as alterações (subsequentes).
Carolina França Barreira
Home banking; banco; fraude informática; phishing; códigos de acesso; serviços de pagamento
O objeto do presente texto consiste no estudo do serviço de home banking e de como se processa a repartição dos prejuízos decorrentes de fraude informática no âmbito deste serviço. Na procura da resposta à questão da repartição das perdas resultantes de operações fraudulentas, importa atender, principalmente, ao comportamento do utilizador do serviço de home banking. Na nossa opinião, os tribunais têm sido demasiado exigentes para com o utilizador no julgamento da sua atuação na utilização deste serviço.
Eva Dias Costa
Neutralidade; planeamento fiscal; cláusula anti abuso
A autonomia privada é o princípio da conformação autónoma das relações jurídicas por parte do individuo segundo a sua vontade e decorre do princípio geral da autodeterminação do Homem. Se é verdade que a vontade dos particulares é totalmente irrelevante para o efeito do nascimento da obrigação do imposto – pelo que os atos jurídicos têm sob esta perspetiva um mero significado factual –, tal não quer dizer que essa vontade seja irrelevante para a própria identificação e determinação do facto tributário e dos seus efeitos. O Estado fiscal reconhece a livre conformação fiscal dos indivíduos que se traduz na liberdade destes planificarem a sua vida económica sem consideração das necessidades financeiras do Estado e para atuarem de molde a obter o melhor planeamento fiscal.
Rossana Martingo Cruz
Mediação familiar; advocacia; resolução alternativa de litígios; mediador familiar; operadores judiciários; administração da justiça
A realidade judiciária portuguesa tem deixado transparecer alguma resistência à mediação familiar. Esta reacção, transversal a todos os operadores judiciários, tem também sido perpetrada pela advocacia. Muitas vezes, a desconfiança advém do desconhecimento de novos paradigmas de justiça. Existirá o receio de que o mandatário se possa tornar dispensável no âmbito da mediação. Esta sombra, por ser falaciosa, deve ser dissipada. Deste modo, urge reflectir sobre a intervenção do advogado na mediação familiar, enquanto mandatário de umas das partes
David Falcão / Sérgio Tenreiro Tomás
Banco de horas; banco de Horas Individual; banco de horas grupal Memorando de Entendimento; Troika
A introdução do regime do banco de horas no ordenamento jurídico português nunca foi consensual, realidade que foi agudizada pela instituição de duas novas modalidades de banco de horas introduzidas pela reforma laboral de 2012: individual e grupal. Tratou-se, em nossa opinião, de construir mais uma trave-mestra no edifício a que apelidamos simbolicamente de “mais trabalho e menos euros”. Uma forma subtil do legislador legitimar mais trabalho (para além do tempo normal de trabalho) a custo mais reduzido, afastando intencionalmente o regime do trabalho suplementar e da isenção de horário (normalmente prestação de trabalho com uma retribuição horária mais elevada).
Augusto Teixeira Garcia
Quórum; maioria; deliberação; abstenção; código comercial
Nas sociedades por quotas para uma deliberação ser aprovada necessita de obter uma maioria de votos favoráveis, determinada por referência ao capital social (art.º 382.º). Num tal sistema, as abstenções tendem a ter um peso de voto negativo. Contudo, o n.º 2 do art.º 380.º consagra a regra de irrelevância das abstenções para efeitos de determinação da maioria quer positiva, quer negativa. Coloca-se assim a questão de compatibilização de ambos os preceitos. Três respostas são possíveis, em abstracto: a) as abstenções têm sempre peso negativo; b) as abstenções têm peso negativo para as deliberações da al. a), mas já não para as da al. b); c) as abstenções não são contadas, conforme o sentido literal do n.º 2 do art.º 380.º. Afastada in limine, a resposta a), que equivaleria à derrogação do n.º 2 do art.º 380.º, trata-se de determinar qual das outras duas deve prevalecer. Tendo em conta argumentos de cariz sistemático e racional, a conclusão a que se chega é da prevalência da resposta c).
Dámaso Javier Vicente Blanco
Privatización de la cultura; protección de la cultura popular; propiedad intelectual; bienes comunes; Convención de la UNESCO de 2003; proyecto de Disposiciones/Artículos de la OMPI, 2004-2014; apropiación indebida de la cultura popular; entidades de gestión colectiva (EGC); Directiva 2014/26/UE
Partiendo de la idea de la privatización de la cultura, los sistemas de protección de la propiedad intelectual se ocupan del tratamiento de las expresiones de la cultura popular. Existen instrumentos en la materia (la Convención de la UNESCO de 2003) así como los instrumentos proyectados (el proyecto de disposiciones o artículos para la protección de las expresiones culturales tradicionales y los conocimientos tradicionales de la OMPI, 2004-2014), que ofrecen una aproximación. El trabajo también examina la naturaleza de las expresiones de la cultura popular que constituyen bienes comunes y ejemplos de casos de apropiación indebida. La normativa europea sobre las entidades de gestión colectiva, a través de la Directiva 2014/26/UE, no aborda el problema, pero podría considerarse la posibilidad de atribuir algunas funciones de control a las entidades de gestión colectiva.
Tiago Azevedo Ramalho
Corporações; sociedades; pessoas colectivas; Direito romano; Direito e Filosofia
Recensão a GROTEN, corpus und universitas, Tübingen, Mohr Siebeck, 2015