ANO 2024 N.º 3 Volume 35

ISSN 2182-9845

Às voltas com o regime do período experimental

David Falcão

Palavras-chave

Período Experimental; Lei n.º 93/2019; Lei n.º 13/2023; Acórdão n.º 318/2021.

Resumo

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, subtraiu ao elenco de motivos justificativos subjacentes à contratação a termo certo os trabalhadores à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração. O impulso legislativo assentou no desiderato de promover a contratação sem termo das referidas categorias de trabalhadores o que implicou a ampliação do período experimental para 180 dias. A medida, desde logo, gerou um profícuo debate doutrinário e conduziu à intervenção do TC, em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade. Pese embora o TC tenha declarado a inconstitucionalidade parcial da norma relativa à ampliação do período experimental, a decisão não foi isenta de críticas. Por sua vez, na sequência da decisão do douto Tribunal, o legislador lançou mão de uma solução que não só vai além do postulado pelo TC, como contraria a primitiva intenção subjacente ao alargamento do período experimental, tendente a diminuir a resistência das entidades empregadoras em celebrarem contratos de trabalho sem termo. Ora, por nos parecer que se justifica um conjunto de considerações a tecer a respeito, o presente artigo tem por objeto, por um lado, a dissecção dos aspetos gerais do período experimental e, por outro, a análise, em moldes reflexivos, das temáticas mais específicas do regime que geram questões controvertidas. 

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