ANO 2021 N.º 2 Volume 25
ISSN 2182-9845
Esther Arroyo Amayuelas
Configurar el futuro digital de Europa
La tecnología ha modificado la sociedad, la economía y la política. El uso diario y creciente de internet, la digitalización de los bienes y servicios y el desarrollo de la inteligencia artificial generan desafíos de toda índole para el Derecho privado. Los productos tienen nuevas características, la interrelación entre bienes y servicios condiciona la tipificación contractual y, sin duda, a nada es ajeno el auge de las plataformas, actores principales en la economía digital que, con sus propias políticas de acceso y privacidad, acaban imponiendo las reglas del juego.
José Engrácia Antunes
Moeda; Dinheiro; Moeda Eletrónica; Pagamento; Obrigações Pecuniárias.
O presente estudo tem por objeto a moeda eletrónica, vulgarmente designada “e-money”, enquanto fenómeno económico e jurídico. De uma perspetiva económica, o “e-money” representa uma nova espécie monetária, alternativa à moeda física (notas e moedas) e à moeda bancária (transferências escriturais de saldos bancários). Apesar da sua juventude, o “e-money” converteu-se já num popular meio de pagamento, especialmente no âmbito dos micropagamentos, comércio de retalho e comércio eletrónico (v.g., “Pay Pal”, “Worldpay”, “Revolut”, “Alipay”, “E-Gold”, “Mondex”, “Visa Cash”, “Google Wallets”, “Digicash”, etc.).
Patrícia Alexandra Paiva Duarte
Serviços de iniciação de pagamentos; terceiros prestadores; open banking; proteção de dados; consentimento; operações de pagamento não autorizadas; autenticação forte.
Os serviços de pagamento tradicionais têm sido substituídos pela utilização de dispositivos móveis e por novas soluções desenvolvidas por FinTechs que vêm difundir a ideia de um pagamento mais seguro e rápido junto dos consumidores. Na sequência destas inovações, o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento veio estender o seu âmbito de aplicação ao incluir novas atividades no que respeita aos serviços de pagamento, nomeadamente os serviços de iniciação de pagamentos, sobre os quais iremos verter a nossa atenção. Assim, propomo-nos a indagar sobre a proteção do utilizador – e consumidor – perante a prestação desses serviços por terceiras entidades, em duas dimensões essenciais da sua proteção: a tutela dos seus dados pessoais e a proteção perante a fraude nos pagamentos eletrónicos.
Martim Farinha
Conteúdo Digital; Serviço Digital; Alterações; Updates; Conformidade.
Em 2019, a UE aprovou um pacote legislativo com o objetivo de modernizar diversas matérias em Direito do Consumo, para fazer face aos desafios do Mercado Único Digital. Neste, a Diretiva (UE) 2019/770 assume a tarefa de criar um enquadramento legal para garantir a proteção dos consumidores nos contratos para o fornecimento de serviços e conteúdos digitais – abordando as questões da conformidade com o contrato, os direitos dos consumidores e as modificações realizadas pelos profissionais a estes serviços e conteúdos no decorrer do contrato. As normas sobre esta última matéria serão escrutinadas de forma a compreender o enquadramento legal das alterações aos serviços e conteúdos e as várias questões que estes suscitam.
Simone Menezes Gantois
Contrato de Vesting; Inovação; Startups; Sociedade Empresária; Opções de Compra; Direito Empresarial.
O presente artigo tem por finalidade conhecer o ambiente de inovação, seu comportamento e seus objetivos. A partir disso, reconhecê-lo como propício a construções de relações jurídica aptas a serem utilizadas pelas mais amplas formas contratuais entre eles o contrato de Vesting. Assim, sob a perspectiva da Inovação, conhecer a origem do instituto, definir e traçar um panorama geral desta modalidade contratual no Brasil, buscando demonstrar sua utilização para esse fim dentro desse ambiente. Além disso, objetivamos neste trabalho apresentar ao leitor a multiplicidade de cláusulas que podem ser inseridas nesse contrato permitindo com isso sua customização visando atender a variedade de situações concretas que se apresentem.
Marisa Ramos Gomes / José de Campos Amorim
Treaty Shopping; Esquema; Evasão; Planeamento Fiscal Abusivo; Cláusula Geral Anti-Abuso.
A luta contra a evasão e elisão fiscal tem sido uma preocupação constante dos Estados, que têm adotado um conjunto de medidas destinadas a evitar as reduções injustificadas de tributação, as situações de dupla não tributação entre Estados ou ainda as operações de planeamento fiscal ilícito ou abusivo. A utilização abusiva das convenções de dupla tributação – treaty shopping - a partir das lacunas da lei, tem sido recorrente no âmbito das relações comerciais competitivas e tem contrariado as leis internas e recomendações internacionais.
Martín González-Orús Charro
Insolvencia; contrato; resolución.
El pasado 1 de septiembre de 2020 entró en vigor el nuevo Texto Refundido de la Ley Concursal. Esta norma ha introducido algunas novedades en el régimen aplicable a los contratos en el procedimiento concursal. El objetivo de este trabajo es analizar la regulación legal de esta materia, combinándola con la inclusión de la jurisprudencia reciente e incorporar alguna comparación con la legislación de insolvencia portuguesa.
Jorge Manuel Leitão Leal
AECOP; Compensação; Reconvenção; Gestão processual; Adequação formal.
O Código de Processo Civil de 2013 prevê, no art.º 266.º n.º 2, alínea c), uma norma que constitui uma novidade face ao Código de Processo Civil anterior, atinente ao objeto admissível da reconvenção. Essa norma alarga o âmbito da reconvenção à invocação do contracrédito ainda que apenas na sua dimensão extintiva, de pura compensação. Desta novidade contida no CPC atual resulta, segundo a opinião maioritária, que a invocação da compensação de créditos pelo réu deve ser efetuada exclusivamente por meio de reconvenção.
Inês Camarinha Lopes
Drones; I&D; privacidade; proteção de dados pessoais; Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro; RGPD.
Os drones representam uma tecnologia emergente. O seu crescimento verificou-se nos mais variados domínios e trouxe repercussões económicas de relevo. A criação de novos postos de trabalho e o investimento no I&D em diferentes domínios associados aos drones são alguns dos benefícios económicos desta inovação. A par das mais-valias, a introdução [desmesurada] dos drones no quotidiano dos cidadãos pode revelar-se atentatória dos seus direitos e liberdades. Em particular, destacamos os direitos à privacidade, reserva da vida privada, imagem, palavra e proteção de dados pessoais, bem como as liberdades de circulação e de expressão.
Deolinda Meira / Tiago Pimenta Fernandes
Plataforma de trabalho colaborativo; prestador de trabalho subordinado; prestador de trabalho independente; proteção do trabalhador; cooperativa de plataforma de trabalho.
O presente artigo reflete sobre as perturbações que as plataformas de trabalho colaborativo introduzem no contexto das relações de trabalho. Os prestadores de trabalho são contratados como prestadores independentes e considerados freelancers, o que permite aos titulares das empresas de plataformas digitais exonerar-se das suas responsabilidades enquanto empregadores. As plataformas de trabalho radicalizam a prática da subcontratação. Este fenómeno levanta a relevante questão de saber se estes prestadores devem ser considerados trabalhadores dependentes e subordinados ou meros trabalhadores autónomos ao serviço da plataforma digital, caso em que as regras laborais não se aplicarão, o que resultará numa menor proteção do prestador.
Fernando Silva Pereira / Tiago Azevedo Ramalho
Caso julgado material; alteração das circunstâncias; modificação; limites temporais do caso julgado; preclusão; processo civil.
O presente artigo tem por objeto a figura da modificação, por alteração das circunstâncias de facto, de decisões judiciais civis constitutivas de caso julgado material (possibilidade que se encontra genericamente prevista no artigo 619.º, n.º 2 CPC). Partindo da análise desta norma, procurar-se-á identificar que sentenças podem ser, nos termos da mesma, modificadas, e quais os fundamentos da modificação – o que coloca o problema da relação entre os “novos factos” e o objeto da sentença modificanda.
Vítor Borba Shnaiderman
Força normativa dos factos; Constitucionalização do Direito; Direitos da personalidade; Era Digital.
Porque os factos e o Direito estão intimamente conectados, a ordem jurídica foi substancialmente alterada pelas recentes transformações sociais, dentre as quais sobressaem as inovações na ciência e a universalização das redes sociais. No campo do direito civil, domínio vezes estigmatizado como conservador e insensível a tendências legislativas, manifestas mudanças podem ser observadas, especialmente na direção de balizar a autonomia privada – não apenas graças ao labor do legislador ordinário, mas particularmente por conta da atividade da comunidade jurídica.
Maria Miguel Oliveira da Silva
Setor têxtil; trabalho forçado; exploração infantil; direito à informação; buycotting e boycotting; sustentabilidade.
O presente artigo visa analisar a interseção entre o direito do consumo e os direitos humanos no setor têxtil. Através da exposição do fenómeno da exploração laboral global no setor do vestuário e do calçado, procura simultaneamente entender se tem o consumidor o direito a ser informado sobre as condições em que o bem que adquire é produzido. Considerando o panorama legislativo atual, especificamente em matéria de direito do consumo, são primordialmente analisados o artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor e o regime das práticas comerciais desleais.
David López Jiménez
Derecho; regulación; responsabilidad; robots; tecnología.
Recensión a Rogel Vide, Carlos (Coord.): Los Robots y el Derecho, Editorial Reus, Madrid, 2018, 121 pp. (ISBN 9788429020878)