ANO 2020 N.º 1
ISSN 2182-9845
Helena Maria Couto de Almeida
Contrato de trabalho desportivo; Lei n.º 54/2017 de 14 de julho; termo estabilizador; denúncia do contrato de trabalho; cláusulas de rescisão; justa causa de rescisão.
Em sede de contrato de trabalho desportivo, regulado pela Lei n.º 54/2017 de 14 de julho, as regras que se nos apresentam são bem diferentes das que estão previstas no regime geral do Código do Trabalho. O mundo do desporto acarreta especificidades inerentes à prática da atividade desportiva. O contrato de trabalho desportivo assume a qualidade de contrato a termo, comummente designado por termo estabilizador, em que o trabalhador/jogador está impossibilitado de denunciar, sem mais, o contrato. A denuncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador/jogador implica que seja acionada a chamada cláusula de rescisão, o que limita de forma acentuada a liberdade do trabalhador. Ao trabalhador/jogador é concedida ainda a possibilidade de se desvincular ante tempus se houver justa causa. Pelo que, toma toda a relevância saber que factos/comportamentos poderão consubstanciar a justa causa a invocar pelo jogador.
1. Introdução
2. O termo estabilizador do contrato de trabalho desportivo
3. A impossibilidade de denúncia do contrato de trabalho desportivo. As cláusulas de rescisão
4. A justa causa de rescisão do contrato de trabalho desportivo pelo trabalhador/jogador – Num caso de violação do direito de ocupação efetiva
5. Conclusão
Bibliografia