ANO 2018 N.º 3 Volume 17
ISSN 2182-9845
Laurinda Vitória Gemas
A revisão do Código de Processo Civil
Volvidos cinco anos sobre a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, muitas têm sido as reflexões críticas a seu respeito, vindas dos mais diversos quadrantes e nem sempre consensuais.
Miriam Anderson
“Ocupas”; desahucio; procedimiento civil; delito; vivienda; ocupación ilegal.
Tras la crisis inmobiliaria española y, en buena medida, como consecuencia de ella, un elevado número de viviendas permanecen vacías. Por otro lado, existe una demanda de vivienda asequible que los programas sociales no son capaces de satisfacer. Esto, combinado con la (sempiterna) ocupación de propiedades ajenas con fines delictivos, y con la ocupación social, cultural o medioambiental, ha conducido a la proliferación de una gran variedad de tipos de “ocupas”, incluyendo grupos organizados que toman posesión de viviendas ajenas con la finalidad de alquilarlas a personas especialmente necesitadas.
Delber Pinto Gomes
Smart Contracts; Blockchain; Sector Financeiro; Fintech; Direito Contratual; Comércio.
Perante o advento de novas e desafiantes figuras provenientes dos avanços tecnológicos da nossa era, procuramos abordar no nosso artigo os Smart Contracts, abarcando o enquadramento histórico e jurídico que lhes subjaz e não olvidando as possíveis implementações e impactos deste novo modelo tecnológico em diversas áreas, com especial ênfase no sector financeiro. Consideramos preponderante efetuar esta análise de forma a perspetivar os potenciais riscos e benefícios da utilização de Smart Contracts por parte de profissionais das áreas financeiras em geral, perscrutando-se a base tecnológica deste novo tipo de contratos, a sua conexão com a tecnologia Blockchain, a convergência automática envolvida e os seus efeitos jurídicos.
Alberto Hidalgo Cerezo
Neutralidade da rede; Regulamento UE 2015/2120; ORECE; Orientações; Internet Aberta; Direitos Digitais.
O debate sobre a neutralidade da rede tem vindo a ganhar força ao longo dos anos, particularmente desde o início desta década. Como resultado, os legisladores assumiram abordagens muito diferentes sobre a matéria. Hoje, os Estados Unidos da América optaram por uma internet não-neutra, enquanto a União Europeia, a Índia e alguns países da América do Sul (principalmente o Chile em 2011 e o Brasil em 2014) aplicam o princípio da neutralidade da rede como princípio legal. A revolução digital e o desenvolvimento da internet, agora cruciais para nossa sociedade, economia e vida quotidiana, surgiram num contexto natural de neutralidade.
Inês Neves
Princípio da coerência disciplinar; Direitos dos trabalhadores; Poder Disciplinar; Procedimento disciplinar; Discricionariedade; Igualdade de tratamento.
O trabalho ora apresentado pretende constituir uma exposição precisa e sucinta do princípio da coerência disciplinar no Direito do Trabalho. Após proceder a um enquadramento da problemática, procede-se à análise atenta de jurisprudência dos nossos Tribunais, procurando, com a mesma visão casuística, limar as arestas da chamada “coerência ou igualdade de tratamento disciplinar”, caracterizando a figura enquanto instrumento da maior valia na sindicância do conceito de justa causa de despedimento e no respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os quais devem presidir ao procedimento disciplinar laboral.
Maria Victória Rocha
Lei da Moda; Direito de Autor; Direitos Privativos da Propriedade Industrial; Concorrência Desleal; Pirataria; Impressão 3D.
Os artigos de moda são em grande parte copiados por knockoffs e indústrias de make alike, levando a indústria de originais a perder dinheiro. A indústria da moda está constantemente a adaptar-se à imitação e à pirataria. A cópia afeta a alta-costura. As empresas de fast fashion que fazem imitações, mesmo antes de os designs originais serem vendidos, são mais beneficiadas, muitas vezes prejudicando pequenos designers altamente qualificados que não têm meios de reagir. As peças de moda podem ser protegidas por Direito de Autor, Modelos e Designs, Marcas e Outros Sinais Distintivos, Patentes e Modelos de Utilidade, Regras Contra Concorrência Desleal, E-commerce, Domínio, Nomes, Direito da Publicidade e pelo direito sui generis de Produtor de Bases de Dados, podendo haver cúmulo de protecções.
Manuel Tomás Alexandre Diogo Tchakamba
Destituição ad nutum; indemnização; administradores; sociedades comerciais; ordenamento jurídico angolano.
O presente paper discute a problemática da destituição “ad nutum” de administradores de sociedades comerciais à luz do ordenamento jurídico angolano. Com o intuito de densificar o estudo, aborda-se a temática numa perspectiva de direito comparado, especialmente com ordenamentos jurídicos lusófonos, entre outros havidos como relevantes no Direito Europeu. Em linhas gerais, com a excepção do ordenamento jurídico alemão, para as sociedades anónimas, e alguns ordenamentos estaduais no direito norte-americano, a destituição “ad nutum” corresponde a regra geral, no sentido em que os sócios, reunidos em Assembleia Geral, podem destituir qualquer administrador, a qualquer momento, sem a necessidade de invocação de qualquer motivo, sendo devida, na maioria das vezes, uma indemnização aos administradores destituídos, pelos prejuízos sofridos com a destituição.
Salomão António Muressama Viagem
Função; distintiva; marca; alargamento; redução; significado.
Uma das incontornáveis matérias do Direito de Marcas é a relativa às “funções das marcas”, estudadas quer na perspetiva socioeconómica quer na perspetiva jurídica. Embora o tema não seja atual, para Moçambique, país emergente no domínio da Propriedade Industrial e naturalmente no Direito de Marcas, ainda se afigura necessário o seu estudo. Aqui, serão objecto de análise, apenas, as funções jurídicas, sobre as quais há muito que se tem discutido; tendo até aqui sido identificadas três principais funções, a saber: função distintiva, função de garantia ou de qualidade e função atrativa ou de publicidade. De entre estas funções a que tem reunido consensos entre os tratadistas da matéria, é a função distintiva.
Isabel Menéres Campos
Directiva 2014/17; crédito hipotecário; crédito responsável; proteção do consumidor; crédito imobiliário.
Recensão crítica: AA.VV., The impact of the mortgage credit Directive in Europe: Contrasting views from Member States, editado por Miriam Anderson e Esther Arroyo Amayuelas, Amsterdam, Europa Law Publishing, 2018, 460 pp.