ANO 2024 N.º 3 Volume 35

ISSN 2182-9845

Marcas registadas ou modalidades de exercício físico: o risco de vulgarização de alguns sinais distintivos no sector do desporto

Ana Clara Azevedo de Amorim

Palavras-chave

Marcas; vulgarização; capacidade distintiva; licenças de exploração; caducidade; desporto.

Resumo

A perda de capacidade distintiva das marcas pode determinar a caducidade do registo por vulgarização, quando os sinais se convertem na designação usual dos produtos ou serviços, como consequência do comportamento dos respetivos titulares. O presente texto analisa o regime jurídico da vulgarização, sobretudo à luz do artigo 268.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial e do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), no Regulamento (UE) 2017/1001, com especial enfoque nas marcas registadas para o sector do desporto que passam a ser percebidas pelos meios interessados como modalidades de exercício físico. Procura-se ponderar quais os fatores que determinam a existência de um risco acrescido de vulgarização de alguns sinais distintivos, nomeadamente, ao nível da composição e dos modos de utilização das marcas, das características dos produtos ou serviços, da concessão de licenças de exploração e da reprodução sem o consentimento dos titulares.

Sumário

1. Introdução
2. Funções jurídicas da marca
2.1. A capacidade distintiva como pressuposto do registo
2.1.1. Sinais genéricos, descritivos e usuais
2.1.2. Critérios de apreciação
2.2. Marcas fortes e fracas
3. Direito ao uso exclusivo e licenças de exploração
4. A vulgarização do sinal como causa de extinção do direito
4.1. Requisito objetivo
4.1.1. Conceito de generalização
4.1.2. Critérios de apreciação
4.2. Requisito subjetivo
5. Casos paradigmáticos no sector do desporto
5.1. Pilates
5.2. Spinning 
5.3. CrossFit
5.4. Outras marcas
6. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência nacional
Jurisprudência europeia

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