ANO 2024 N.º 3 Volume 35

ISSN 2182-9845

Âmbito e limites do poder discricionário da Administração Pública no exercício do poder disciplinar no vínculo de emprego público

Bárbara Magalhães / Rosana Costa

Palavras-chave

Discricionariedade; Poder disciplinar; Infração disciplinar; Procedimento disciplinar comum; Vínculo de emprego público.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo primordial analisar o âmbito e os limites da discricionariedade no exercício do poder disciplinar no vínculo de emprego público.
Neste sentido, discricionariedade administrativa pode ser definida como o poder conferido por uma norma de competência à Administração Pública para que esta, com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração, decida, em última instância, sobre a melhor medida a adotar numa situação em concreto. Todavia, a escolha da administração será sempre pautada por critérios que lhe são conferidos pelos princípios e regras gerais de direito (como seja, em particular, os princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade). Deste modo, a discricionariedade administrativa está presente em todos as áreas de Direito Administrativo e, o universo do poder disciplinar no contexto do vínculo de emprego público, não é exceção. Seria meramente impossível ao legislador prever todas as situações em que a Administração terá de atuar neste domínio, e, por conseguinte, equacionar as melhores soluções para a prossecução do interesse.
Com efeito, entendemos que a discricionariedade acompanha, e bem, o exercício do poder disciplinar, não só no âmbito da infração disciplinar, como nas diversas fases do respetivo procedimento, desde a sua instauração, pois o órgão administrativo, tem poder discricionário para realizar uma primeira averiguação dos factos por forma a perceber se os mesmos indiciam ou não o cometimento de uma infração disciplinar e, por conseguinte decidir se instaura ou não o procedimento, todavia, havendo o indício claro da existência de uma infração disciplinar o agente administrativo terá necessariamente o dever de instaurar o procedimento disciplinar, até à decisão final, que pode culminar ou não na aplicação de uma sanção disciplinar.
A reflexão a que nos propomos no presente trabalho, revela-se de imperiosa importância, uma vez que o poder disciplinar poderá contender com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, podendo mesmo conduzir à sua restrição ou até eliminação.

Sumário

1. Introdução
2. Discricionariedade administrativa
2.1. Considerações preliminares: discricionariedade e vinculação
2.2. Noção de discricionariedade administrativa
2.3. Âmbito da discricionariedade administrativa
2.3.1. Conceitos indeterminados
2.3.2. Permissões de ação
2.3.3. Normas alternativas
2.3.4. Não determinação das medidas a adotar
3. O poder disciplinar no vínculo de emprego público
3.1. Fundamento e finalidade
4. Discricionariedade da Administração Pública no exercício do poder disciplinar
4.1. Discricionariedade na infração disciplinar
4.2. Discricionariedade no procedimento disciplinar comum
4.3. Na instauração do procedimento disciplinar
4.4. Na fase da instrução
4.5. Na fase de defesa do trabalhador
4.6. Na fase de decisão
5. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência

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