ANO 2024 N.º 3 Volume 35

ISSN 2182-9845

2024 N.º 3 Volume 35
EDITORIAL

Isabel Espín Alba

Protección de datos, inteligencia artificial, score crediticio: últimos movimientos judiciales y normativos

Las primeras iniciativas normativas en el seno de la Unión Europea relativas a la inteligencia artificial (IA) parecen seguir la tendencia de tratar la cuestión de los sesgos algorítmicos como un riesgo sistémico para los derechos fundamentales -tanto en su dimensión individual como colectiva- al que se está aplicando el principio de precaución o cautela y la extensión de los conceptos de transparencia, responsabilidad proactiva (accountability) y explicabilidad, mientras se interfiere tímidamente en la esfera de los derechos individuales relacionados con el hecho discriminatorio denunciado, habida cuenta de las dificultades técnicas para encajar el fenómeno en las categorías propias del derecho privado.

Métodos para apuração de haveres na resolução da sociedade em face de um dos sócios

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves / Vitor Greijal Sardas

Sociedade comercial; Resolução da sociedade comercial em face de um dos sócios; Apuração de haveres; Métodos; Direito comercial; Direito brasileiro.

O texto analisa a evolução do direito brasileiro no tratamento da resolução de sociedades comerciais em relação a um dos sócios. Inicialmente, a maioria das causas de resolução de sociedades, que exigiam apuração de haveres, era considerada motivo de dissolução. No entanto, o Código Comercial de 1850 já permitia a continuidade da sociedade em caso de morte de um sócio. A introdução da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em 1919, estabeleceu um critério de avaliação da participação do sócio baseado no valor patrimonial das quotas, apurado pelo balanço patrimonial mais recente. Entretanto, ainda havia lacunas legais para outros casos de resolução da sociedade, como exclusão ou retirada imotivada de um sócio. Ao longo do tempo, a apuração de haveres evoluiu, com critérios específicos prevalecendo sobre a liquidação do patrimônio social.

Marcas registadas ou modalidades de exercício físico: o risco de vulgarização de alguns sinais distintivos no sector do desporto

Ana Clara Azevedo de Amorim

Marcas; vulgarização; capacidade distintiva; licenças de exploração; caducidade; desporto.

A perda de capacidade distintiva das marcas pode determinar a caducidade do registo por vulgarização, quando os sinais se convertem na designação usual dos produtos ou serviços, como consequência do comportamento dos respetivos titulares. O presente texto analisa o regime jurídico da vulgarização, sobretudo à luz do artigo 268.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial e do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), no Regulamento (UE) 2017/1001, com especial enfoque nas marcas registadas para o sector do desporto que passam a ser percebidas pelos meios interessados como modalidades de exercício físico. Procura-se ponderar quais os fatores que determinam a existência de um risco acrescido de vulgarização de alguns sinais distintivos, nomeadamente, ao nível da composição e dos modos de utilização das marcas, das características dos produtos ou serviços, da concessão de licenças de exploração e da reprodução sem o consentimento dos titulares.

O Seguro de W&I como instrumento facilitador do processo negocial de aquisição de participação social de controlo

Filipe Manuel Farréu Rama dos Santos Barata

Seguro de W&I; operações de M&A; processo negocial; risco transacional; due diligence; declarações e garantias.

As aquisições de empresas, designadas na gíria jurídica nacional e internacional por operações de M&A, assentam num processo negocial exigente, desafiante e complexo, dinâmico e faseado no tempo, caracterizado pela sua lentidão e incerteza. A fase pré-contratual é caracterizada por uma assimetria de informação entre o Comprador e o Vendedor. Esta desigualdade informacional leva a que as partes negociadoras tomem ab initio particulares precauções para proteger os respetivos interesses, criando mecanismos e desenhando soluções para acautelar futuros cenários patológicos, permitindo a repartição dos riscos negociais e conferindo ao processo negocial certeza e segurança jurídica, promovendo assim a sua previsibilidade e transparência.

A explicação do regime da venda de coisas defeituosas no quadro do erro e da “culpa in contrahendo”: uma hipótese revisitada a traço largo em memória do Professor Doutor Pedro Romano Martinez

Jorge Simões Cortez

Venda de coisas defeituosas; erro; “culpa in contrahendo”; indemnização pelo interesse contratual negativo.

A opção do legislador português de regular a venda de coisas defeituosas no quadro do erro e da “culpa in contrahendo” foi criticada desde o início, e sobre ela se pronunciaram alguns dos mais ilustres juristas portugueses; volvidos mais de cinquenta anos sobre o início da vigência do Código Civil, e apesar da questão continuar em aberto, a tese prevalecente, nomeadamente junto do Supremo Tribunal de Justiça, parece apontar no sentido de o regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913.º e ss. combinar aspetos do erro e do cumprimento defeituoso; porventura em contracorrente, avança-se, ainda que a traço largo, uma hipótese interpretativa em linha com aquela que se afigura ter sido a opção legislativa.

Às voltas com o regime do período experimental

David Falcão

Período Experimental; Lei n.º 93/2019; Lei n.º 13/2023; Acórdão n.º 318/2021.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, subtraiu ao elenco de motivos justificativos subjacentes à contratação a termo certo os trabalhadores à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração. O impulso legislativo assentou no desiderato de promover a contratação sem termo das referidas categorias de trabalhadores o que implicou a ampliação do período experimental para 180 dias. A medida, desde logo, gerou um profícuo debate doutrinário e conduziu à intervenção do TC, em sede de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade. Pese embora o TC tenha declarado a inconstitucionalidade parcial da norma relativa à ampliação do período experimental, a decisão não foi isenta de críticas.

Os sistemas de filtragem automatizados são compatíveis com a liberdade de manifestação do pensamento? O acórdão do TJUE C-401/2019 aponta o caminho

Fabiana Félix Ferreira

Sistema automatizado de filtragem; liberdade de manifestação do pensamento; direitos autorais; direitos fundamentais; provedores de serviços de Internet.

Partindo de um recente acórdão do TJUE (26 de abril de 2022, C-401/2019), o artigo examina a questão do uso de ferramentas automatizadas de reconhecimento e filtragem do conteúdo carregado pelos usuários em plataformas de compartilhamento on-line para fins do controle preventivo a que estão obrigados os prestadores de tais serviços nos termos do artigo 17 da Diretiva 2019/790. Em particular, ao analisar a solução encontrada pelo Tribunal de Justiça para o problema em questão, pretende-se verificar como a referida Diretiva sobre Direitos Autorais afetou o delicado equilíbrio entre os direitos que tradicionalmente conflitam no contexto da chamada sociedade da informação.

Âmbito e limites do poder discricionário da Administração Pública no exercício do poder disciplinar no vínculo de emprego público

Bárbara Magalhães / Rosana Costa

Discricionariedade; Poder disciplinar; Infração disciplinar; Procedimento disciplinar comum; Vínculo de emprego público.

O presente trabalho tem como objetivo primordial analisar o âmbito e os limites da discricionariedade no exercício do poder disciplinar no vínculo de emprego público. Neste sentido, discricionariedade administrativa pode ser definida como o poder conferido por uma norma de competência à Administração Pública para que esta, com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração, decida, em última instância, sobre a melhor medida a adotar numa situação em concreto. Todavia, a escolha da administração será sempre pautada por critérios que lhe são conferidos pelos princípios e regras gerais de direito (como seja, em particular, os princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade).

A responsabilidade civil do responsável pelo tratamento de dados por facto do subcontratante

Ricardo Menezes

Regulamento geral sobre a proteção de dados; Responsável pelo Tratamento; Subcontratante; Responsabilidade civil.

O presente estudo tem por objeto a análise do regime aplicável à responsabilidade civil do responsável pelo tratamento de dados pessoais perante terceiros por facto imputável ao subcontratante, à luz do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante “RGPD”). No que respeita à responsabilidade extracontratual, concluímos ser mais correta a posição dos autores que entendem que o RGPD consagra um modelo de responsabilidade civil objetiva. Neste âmbito, parte da doutrina tem defendido a aplicação do regime da responsabilidade civil do comitente pelos danos causados pelo comissário (art. 500.º do Código Civil). Quanto aos casos em que as operações de tratamento de dados se realizem no quadro de uma relação obrigacional, também tem sido equacionada a aplicação da solução acolhida pelo art. 800.º do Código Civil.

Implicaciones del Reglamento (UE) 2023/1543 sobre ordenes europeas de entrega y conservación de pruebas electrónicas y la Directiva (UE) 2023/1544 en el proceso penal

Juan A. Muriel Diéguez

Orden europea de entrega; orden europea de conservación; prueba electrónica; Reglamento, proceso penal.

El objeto de este trabajo se centra en el análisis crítico del Reglamento (UE) 2023/1543 del Parlamento europeo y del Consejo de 12 de julio de 2023 “sobre las órdenes europeas de producción y las órdenes europeas de conservación a efectos de prueba electrónica en procesos penales y de ejecución de penas privativas de libertad a raíz de procesos penales, y la Directiva (UE) 2023/1544 del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de julio de 2023, por la que se establecen normas armonizadas para la designación de establecimientos designados y de representantes legales a efectos de recabar pruebas electrónicas en procesos penales, que complementa el Reglamento, ambas aprobadas el 13 de junio de 2023. Este Reglamento largamente esperado viene a dar respuesta a la necesidad de buscar instrumentos eficaces a la hora de combatir los delitos tecnológicos, intentando superar la fragmentación normativa entre Estados miembros de la Unión Europea en el ámbito del proceso penal.

Recensión a Moisés Barrio Andrés (dir.): “El Reglamento Europeo de Inteligencia Artificial”, Valencia, Editorial Tirant lo Blanch, 2024, pp. 220, ISBN Paper: 9788410713031, ISBN Ebook: 9788410713048

Maria Lubomira Kubica

IA; regulación europea; enfoque de riesgos; innovación y gobernanza, vigilancia, sanciones.

Recensión a Moisés Barrio Andrés (dir.): “El Reglamento Europeo de Inteligencia Artificial”, Valencia, Editorial Tirant lo Blanch, 2024, pp. 220, ISBN Paper: 9788410713031, ISBN Ebook: 9788410713048