ANO 2024 N.º 2

ISSN 2182-9845

Âmbito material das cláusulas de eleição do foro incluídas em contratos preliminares: elas vinculam as partes em litígios futuros resultantes dos contratos que estas visem celebrar no futuro?

João Paulo Remédio Marques

Palavras-chave

Pactos de jurisdição; contratos preliminares; âmbito material; a determinação da concreta relação jurídica; competência internacional; Regulamento Bruxelas I-bis; contratos de distribuição comercial; contrato de concessão comercial.

Resumo

A validade formal e material dos pactos de jurisdição, sobretudo no quadro da União Europeia, obedece a requisitos específicos. O presente estudo tenta estabelecer os limites objetivos da vinculação ao pacto e as concretas relações jurídicas por estes abrangidas, em particular nas situações em que o pacto de jurisdição consta de contratos preliminares celebrados na fase preparatória da futura celebração de outro(s) contrato(s) entre as mesmas partes, em particular contratos de distribuição comercial. Outrossim, se tais pactos não abrangerem os litígios resultantes dessas relações contratuais futuras ou forem inválidos por outros motivos, pretende determinar-se a competência internacional direta no quadro do Regulamento Bruxelas I-bis.

Sumário

1. Introdução. O problema
2. Excurso. Razões de ordem
3. Pactos de jurisdição e a lei processual que lhes é aplicável; o caso sub iudice
3.1. Generalidades
3.2. A prevalência do direito da União Europeia no quadro dos pactos de jurisdição.
3.3. Os limites “internos” formais e substanciais aos pactos de jurisdição 
3.4. A vinculação subjetiva do pacto de jurisdição 
3.5. Os limites objetivos da vinculação ao pacto de jurisdição à luz do artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I-bis e o caso sub iudice; alguns critérios interpretativos 
3.6. Os pactos de jurisdição inseridos em contratos preliminares na fase preparatória da celebração de outro(s) contrato(s) e o caso sub iudice
3.7. A determinação clara e precisa da concreta relação jurídica objeto do pacto de jurisdição e o caso sub iudice
4. A determinação do tribunal competente segundo as regras do Regulamento Bruxelas I-bis no caso concreto 
4.1. A responsabilidade contatual emergente do litígio e a determinação da competência internacional direta
4.2. A determinação da competência internacional nos contratos de concessão comercial. 
4.3. O contrato de concessão comercial enquanto esquema contratual subsumível à “prestação de serviços” 
4.4. O lugar do cumprimento do contrato sub iudice
5. Conclusões
Bibliografia
Jurisprudência

Texto Completo HTML