ANO 2023 N.º 3
ISSN 2182-9845
José Maria Serrão
Agência; obrigação de não concorrência; objeto; compensação; equidade; cláusula penal; circunscrição territorial.
O Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, contém a regulação do contrato de agência no ordenamento jurídico português. Neste breve trabalho, exploraremos algumas questões que têm vindo a ser suscitadas pelos nossos tribunais, a saber: a (in)validade da obrigação de não concorrência que o agente assume finda a relação contratual com o principal, mas da qual não conste, no momento da assinatura, o montante compensatório devido ao agente; a licitude da fixação de uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência; e a que critérios deve obedecer a circunscrição territorial que a lei exige como requisito de validade da obrigação de não concorrência, bem como os seus limites.
1. Introdução ao contrato de agência
2. A obrigação de não concorrência
2.1. Da indeterminabilidade da compensação devida ao agente
2.2. Do objeto específico da obrigação de não concorrência
2.3. Do direito (de personalidade) ao trabalho e da livre revogação da obrigação de não concorrência
2.4. Da nulidade da cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência
2.5. Da (não) circunscrição territorial da obrigação de não concorrência
3. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência