ANO 2023 N.º 2

ISSN 2182-9845

A lei aplicável à responsabilidade pré-contratual no Direito Internacional Privado da União Europeia

Jéssica Marques Ferreira

Palavras-chave

Direito Internacional Privado da União Europeia; responsabilidade pré-contratual; obrigações extracontratuais; obrigações contratuais; Regulamento Roma I; Regulamento Roma II.
 

Resumo

No seio da União Europeia, o Direito Internacional Privado das obrigações divide-se em dois grandes instrumentos: o Regulamento Roma I, que procura regular as obrigações contratuais, e o Regulamento Roma II, que procura reger as obrigações extracontratuais. Nos sistemas internos dos diferentes Estados-Membros, é de qualificação difícil a responsabilidade pré-contratual ao nível do Direito material, dificuldade essa que, depois, se repercute no sistema conflitual, surgindo o problema de saber a que regras de conflitos se subsumem as normas materiais atinentes à responsabilidade pré-contratual. O legislador da União Europeia, na senda da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, procurou resolver o problema, submetendo esta responsabilidade, aparentemente, ao regime das obrigações extracontratuais. Neste trabalho, procuraremos explicar em que circunstâncias é que as obrigações pré-contratuais ficam sujeitas a esse regime e em que casos é que são reguladas pelo regime das obrigações contratuais. E, quando fiquem sujeitas às regras de conflitos obrigacionais extracontratuais, tentaremos também apresentar e resolver algumas questões que se podem suscitar na aplicação do regime europeu obrigacional extracontratual.
 

Sumário

1. Observações introdutórias e de Direito Comparado
2. O conceito de culpa in contrahendo  
2.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia anterior à adoção do RRII
2.2. O conceito de culpa in contrahendo no RRII: breves observações
3. A lei aplicável à responsabilidade pré-contratual de natureza contratual
4. A lei aplicável à responsabilidade pré-contratual de natureza extracontratual (ou à culpa in contrahendo)
4.1. As conexões do artigo 12.º, n.º 2 do RRII
5. Conclusões
Bibliografia
Jurisprudência