ANO 2021 N.º 2
ISSN 2182-9845
Jorge Manuel Leitão Leal
AECOP; Compensação; Reconvenção; Gestão processual; Adequação formal.
O Código de Processo Civil de 2013 prevê, no art.º 266.º n.º 2, alínea c), uma norma que constitui uma novidade face ao Código de Processo Civil anterior, atinente ao objeto admissível da reconvenção. Essa norma alarga o âmbito da reconvenção à invocação do contracrédito ainda que apenas na sua dimensão extintiva, de pura compensação. Desta novidade contida no CPC atual resulta, segundo a opinião maioritária, que a invocação da compensação de créditos pelo réu deve ser efetuada exclusivamente por meio de reconvenção. Ora, espécies processuais existem que, na configuração que lhes foi dada pelo legislador, não preveem a reconvenção. Entre essas espécies inclui-se a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (também designada pelo acrónimo AECOP). Assim, dir-se-ia que o réu demandado nessa forma processual estará impedido de invocar a compensação de crédito que detenha perante o autor, para extinguir, parcial ou completamente, o crédito objeto da ação. Esta afirmação, porém, não recolhe unanimidade. É esse o objeto deste trabalho. Nele ocupar-nos-emos da compensação, da reconvenção à luz do regime processual civil pretérito e do atual Código de Processo Civil, da relação entre o regime processual civil geral e os regimes processuais especiais e do princípio da gestão processual, na vertente da adequação formal.
1. A compensação
1.1. Introdução
1.2. Compensação no Código Civil de 1867 e no Código de Processo Civil de 1939
1.3. Compensação no Código Civil de 1966 e no Código de Processo Civil de 1961
1.4. A Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro
2. O regime da injunção e da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato
2.1. Evolução legislativa
2.2. Regime atual
2.3. Reconvenção e processo sumaríssimo
2.4. Compensação e reconvenção no atual CPC
2.5. Compensação e reconvenção, na AECOP
3. Posição adotada
4. Adequação formal
5. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência (por ordem de citação)