ANO 2020 N.º 3
ISSN 2182-9845
João Luz Soares
Branqueamento de Capitais; Lei 83/2017; Direito Penal Económico; Financiamento ao Terrorismo.
Este artigo pretende adereçar as fragilidades da nova Lei de Branqueamento de Capitais portuguesa (Lei 83/2017), partindo daquilo que que é o apport legislativo internacional, com especial relevância para a 5.ª e 6ª Diretivas comunitárias. Para lá de uma simples constatação das características gerais do quadro legal supra referido, o presente estudo pretende afirmar-se como uma crítica construtiva às fragilidades (especificidades) existentes. De facto, esta nova Lei de Branqueamento de Capitais move-se em meandros de difícil operacionalização, sendo que a transposição do quadro legal relativo à prevenção do branqueamento de capitais, tem levantado um interesse concreto por parte das profissões jurídicas que lidam de perto com esta realidade. Existem, como tal, dificuldades de entendimento das obrigações emergentes daquele novo quadro legal, exacerbadas, até, e num plano de fundo, pelo surgimento de regimes sancionatórios sectoriais próprios amiudadas vezes em contradição com o regime geral, em flagrante violação dos mais basilares princípios gerais de Direito desta nova umbrela legal.
Preliminares
1. Ponto de partida: o artigo 368.º-A do CP Português e a Lei 83/2017
1.1. Breve consideração do artigo 368.º-A do CP
1.2. O quadro legal vigente: da Directiva (UE) 2015/849 ao enquadramento legislativo nacional
2. A Lei 83/2017: as fragilidades
2.1. Os ilícitos criminais e o modelo sancionatório da Lei 83/2017: que equilíbrio?
2.2. A competência instrutória e decisória disseminada
2.3. Um fito economicista?
2.4 Dever de Comunicação de Operações Suspeitas
2.5 A punibilidade da tentativa e negligência
2.6 A não proibição da reformatio in pejus
3. Food for thought: a Lei 83/2017 entre convergências e divergências
Referências bibliográficas