ANO 2020 N.º 2 Volume 22
ISSN 2182-9845
Helena Mota
As indeléveis transformações das formações familiares ocorridas nas últimas décadas impõem uma reflexão (também) sobre a componente patrimonial das relações jurídicas familiares e sobre a gestão do património familiar.
Cristina Dias
Dívidas dos cônjuges; responsabilidade por dívidas; compensações pelo pagamento de dívidas.
Procuraremos apresentar uma breve análise do regime da responsabilidade por dívidas no decurso do casamento e respetivas compensações. As compensações pelo pagamento de dívidas do casal são diferidas para o momento da liquidação e partilha da comunhão. Daqui resultará a eventual existência de compensações irrisórias, não salvaguardando o equilíbrio visado entre os diferentes patrimónios existentes nos regimes de comunhão.
Ignacio Gallego Domínguez
Empresa familiar; sucesión “mortis causa”; testamento; legítimas; impuesto de sucesiones.
El gran desafío para las empresas familiares lo encontramos en el relevo generacional. El mismo afecta tanto al liderazgo como a la propiedad de la empresa, sea individual o societaria. La transmisión de la propiedad al tiempo del fallecimiento del titular de la empresa o de las acciones o participaciones, presenta importantes cuestiones en el sistema del Código Civil español, en el que no se permiten los pactos sucesorios y existe un rígido sistema legitimario, que limita la libertad del testador.
Anabela Susana de Sousa Gonçalves
Autonomia da vontade; acordo de escolha de lei; pacto de jurisdição; Regulamento Europeu sobre Regime de Bens; regime de bens; Direito Internacional Privado.
O Regulamento n.º 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (Regulamento Europeu sobre Regimes Matrimoniais) tem como um dos seus princípios estruturantes o princípio da autonomia da vontade, quer na vertente conflitual, quer na vertente da competência internacional.
Maria Raquel Guimarães
Arrendamento; compra e venda; família; habitação; casa de morada da família; residência.
O lugar da residência habitual da pessoa e da sua família está longe de ser juridicamente irrelevante, conferindo-lhe a lei, directa e indirectamente, relevância jurídica em domínios diversificados. Constituindo o direito à habitação um direito fundamental, de natureza social, compreende-se o especial cuidado reservado pelo legislador na protecção da habitação familiar e a tensão que essa protecção acaba por impor na regulação das relações jurídico-privadas, afectando direitos de terceiros que a possam pôr em causa ou até a liberdade contratual dos próprios membros da família que partilham uma habitação.
Alexandre de Soveral Martins
Sociedades familiares; Transmissão de poder; Contrato de sociedade.
É possível planear a transmissão de poder nas sociedades por quotas familiares. Essa será a melhor forma de entregar aos mais aptos a continuação dos negócios da sociedade, permitindo uma transição mais suave e evitando desnecessária destruição de valor. Alguns dos instrumentos disponíveis no Código das Sociedades Comerciais para essa transição surgem apresentados neste artigo.
Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Famílias internacionais; regime de bens; planejamento sucessório; autonomia conflitual; direito disponível; conflito de leis.
No contexto da gestão do patrimônio de famílias internacionais, cumpre discutir não apenas as regras de conflito brasileiras acerca do regime de bens do casamento – e sua extensão às uniões estáveis – e das sucessões (sobretudo como tema de planejamento sucessório), como também a dificuldade de se reconhecer a autonomia conflitual em matérias de direito disponível no direito brasileiro.