ANO 2020 N.º 1
ISSN 2182-9845
Paulo Magalhães
Clima como preocupação comum; clima como património; Património natural intangível; Direito do Sistema terrestre; Direito no Antropoceno.
Quando, nos anos 1980, as alterações climáticas entraram na agenda da ONU, a primeira questão colocada foi: "O que é o clima do ponto de vista jurídico?". Em 1988, logo após a proposta de Malta de reconhecimento do clima como Património Comum da Humanidade, a resolução adotada pela AGNU considerou o clima como “Preocupação Comum da Humanidade”.
A opção “preocupação” transformou a abordagem positiva da iniciativa maltesa baseada no “Património”, numa abordagem negativa baseada num sistema de contenção e partilha de danos e de uma obrigação indefinida de cooperação. Esse facto tornou tecnicamente impossível a construção de uma economia capaz de produzir impactos positivos necessários para recuperar o bom funcionamento do sistema terrestre e consequentemente, um clima estável. Para todos os efeitos, esta opção impediu a construção de um sistema económico e de governança em torno da manutenção em estado favorável de um bem comum que, embora intangível, existe no mundo natural e é o próprio suporte da vida.
Este artigo explora brevemente as causas jurídicas do impasse das negociações climáticas que resulta desta abordagem, e as consequências económicas e sociais da inexistência legal de clima, e aponta o conceito de património comum como forma de superar os obstáculos que impedem uma ação coletiva.