ANO 2018 N.º 1
ISSN 2182-9845
João Nuno Barros
financiamento; investimento; sociedades comerciais.
Em resposta à procura, por parte dos agentes societários nacionais, de novas formas de financiamento das respetivas atividades sociais, o legislador nacional criou e regulou, por via do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de julho, as Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia (SIMFE). A criação deste novo veículo de financiamento societário enquadra-se no âmbito do Programa Capitalizar, e tem como principal propósito a promoção da recuperação forte e sustentada do crescimento económico, por via da concessão, às pequenas e médias empresas nacionais, da possibilidade de diversificação dos respetivos meios de obtenção de financiamento, garantindo-se, assim, o acesso a formas de obtenção de fundos não convencionais. A correta apreensão dos méritos, ou deméritos, da opção do legislador português em criar as SIMFE, depende de uma análise geral ao respetivo regime jurídico. Deste modo, impõe-se analisar a natureza jurídica do novo veículo societário, os tipos de investimento que as SIMFE estão autorizadas, por lei, a efetuar, o seu regime de constituição e estrutura patrimonial, bem como os requisitos de idoneidade impostos aos titulares de órgãos sociais. Apenas de tal modo será possível emitir uma opinião fundada relativamente ao sucesso esperado para as SIMFE.
1. Motivação subjacente à criação das SIMFE
2. Regime jurídico das SIMFE
2.1. Natureza jurídica
2.2. Delimitação do âmbito de investimento e operações proibidas
2.3. Regime de constituição e o património das SIMFE
2.4. Órgãos de administração e fiscalização das SIMFE
3. Síntese conclusiva
Bibliografia