ANO 2017 N.º 3
ISSN 2182-9845
Rute Teixeira Pedro
Arrendamento; Casamento; Regime de bens; Casa de Morada de Família; Contitularidade de uma posição contratual; Património comum.
Neste estudo, refletimos sobre a disciplina prevista no art. 1068.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e que se manteve inalterada a partir de então, sobrevivendo incólume à reforma produzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Tendo representado uma alteração (pelo menos em parte) em relação ao regime anteriormente vigente importa averiguar em que termos o regime de bens acarreta a comunicabilidade da posição contratual de arrendatário.
Na nossa reflexão teremos presente que a previsão normativa em análise se situa num ponto de interseção entre duas áreas jurídicas: a do direito do arrendamento e a do direito da família. Tomando em consideração contributos dos dois domínios, averiguaremos em que medida a solução serve, devidamente, os interesses familiares, à luz das tendências evolutivas que se vêm produzindo no direito da família.
1. Observações Introdutórias
2. A comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens do casamento — breve referência à evolução da solução no âmbito habitacional e nos demais arrendamentos urbanos
3. O âmbito de aplicação do art. 1068.º do Código Civil
4. A comunicabilidade da posição de arrendatário e a composição das massas patrimoniais nos regimes de bens típicos
5. As consequências da contitularidade produzida ex vi do art. 1068.º do Código Civil
6. A posição contratual como um bem comum e a liquidação das relações patrimoniais entre os cônjuges
7. Observações Conclusivas
Lista de referências bibliográficas