ANO 2017 N.º 3
ISSN 2182-9845
Maria Raquel Guimarães
arrendamento; morte do arrendatário; regime transitório; NRAU; art. 1106.º; art. 57.º.
A problemática subjacente à morte do arrendatário habitacional e à possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento àqueles que lhe eram próximos assume uma importância grande na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses. São frequentes os casos que chegam hoje aos nossos tribunais em que se discute a caducidade de contratos de arrendamento, celebrados ainda na primeira metade do séc. XX, em consequência da morte já não do arrendatário inicial, nem do seu cônjuge, nem dos seus filhos mas sim dos seus netos... As sucessivas intervenções do legislador ao longo dos anos que vieram mexer com a possibilidade de perpetuar o contrato por várias gerações de arrendatários bem como a consagração de diferentes regimes simultaneamente vigentes levam a que se levantem várias dúvidas de aplicação da lei no tempo, de delimitação das fronteiras das regras em vigor e de interpretação do seu sentido.
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses propomo-nos abordar algumas das questões que mais recorrentemente têm sido objecto de litigância nos casos de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional.
1. Introdução. O NRAU
2. A problemática da transmissão por morte da posição do arrendatário no contexto das restrições à liberdade contratual impostas ao contrato de arrendamento entre o RAU e o NRAU
3. (Sequência) A morte do arrendatário na jurisprudência nacional. Delimitação dos principais problemas
4. A aplicação dos diferentes regimes no tempo e a eventual “desigualdade” de tratamento daí decorrente
5. Art. 57.º do NRAU versus art. 1106.º do Código Civil
6. A posição do “cônjuge com residência no locado”
7. Os residentes com o arrendatário em união de facto e em economia comum
8. O transmissário proprietário ou arrendatário de outro imóvel
Bibliografia
Jurisprudência citada