ANO 2017 N.º 3
ISSN 2182-9845
Adriana Valéria Pugliesi
Falência; Arrendamento; Lei concursal brasileira; Preservação da empresa.
A falência instituída pela Lei n. 11.101/05 possui finalidades inteiramente renovadas no direito concursal brasileiro. Ao lado da tutela do crédito — vetor que sempre orientou o procedimento liquidatório — encontra-se, na Lei vigente, o princípio da preservação da empresa como um de seus pilares. A preservação da empresa dá-se com a implementação de mecanismos legais que visam a manter em funcionamento a atividade antes exercida pela falida, mediante transferência para outro agente econômico que possa explorá-la de forma eficiente. Os interesses dos credores, por outro lado, são preservados e potencialmente melhor atendidos, pois se supõe que a alienação do negócio em marcha proporcionará melhor resultado. O art. 114 da Lei prevê a possibilidade de arrendamento dos bens da massa falida e esse é um dos mecanismos de preservação da empresa.
1. Introdução
2. Algumas palavras sobre o princípio da preservação da empresa, na Falência
3. O art. 114 da Lei n. 11.101/05 (LRE) e o arrendamento da massa falida
4. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência