ANO 2017 N.º 2
ISSN 2182-9845
Helena Mota
União Europeia; Direito Internacional Privado; casamento; regimes de bens; união de facto; parcerias registadas.
Após um longo processo de tentativa de uniformização do Direito Internacional Privado em matéria de efeitos patrimoniais do casamento e das parcerias registadas, a 3 de Dezembro de 2015 o Conselho concluiu pela impossibilidade da unanimidade necessária para a adopção das Propostas de Regulamento apresentadas em 2011. Dada a vontade manifestada por vários Estados-Membros para instituírem uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelos regulamentos, esta hipótese foi avançada dando origem à publicação dos Regulamentos (UE) 2016/1103 e 2016/1104, do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementam a cooperação reforçada entre 18 Estados-Membros e, entre eles, Portugal, no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Neste trabalho ensaiaremos uma breve análise sobre os textos dos novos Regulamentos e as primeiras reflexões sobre as soluções apresentadas.
1. Introdução. Razão de ordem e sequência
2. Base legal e antecedentes históricos: da Proposta de 2011 à Decisão de 2016 autorizando a cooperação reforçada
3. O Regulamento (UE) n.º 2016/1103 do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
3.1. Âmbito de aplicação material, territorial e temporal
3.2. Competência judicial
3.3. Lei aplicável
3.3.1. Escolha e mudança da lei aplicável
a) Forma do acordo de escolha de lei e forma da convenção nupcial
b) Validade material do acordo de escolha de lei e da convenção nupcial
3.3.2. Conexão supletiva
3.4. Reconhecimento e execução de decisões
4. O Regulamento (UE) n.º 2016/1104 do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas
4.1. Aspectos particulares
4.2. Âmbito de aplicação material e questões de qualificação
4.3. Competência judicial
4.4. Lei aplicável
5. Conclusões