ANO 2016 N.º 3

ISSN 2182-9845

A responsabilidade pela utilização abusiva on-line de instrumentos de pagamento eletrónico na jurisprudência portuguesa

Raquel Sofia Ribeiro de Lima

Palavras-chave

Instrumento de pagamento eletrónico; Contrato de utilização; Internet; Homebanking; Fraude; Repartição dos prejuízos.

Resumo

O problema da fraude nos pagamentos on-line continua, em muitas situações, a ser o principal obstáculo no momento de finalizar compras na internet. A utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento e a consequente repartição dos prejuízos é a questão que mais litígios cria entre o utilizador do instrumento e o prestador desse serviço, tendo os tribunais, nos últimos anos, sido chamados a resolver muitos desses conflitos. Com o presente trabalho pretendemos abordar o contrato que permite a utilização do instrumento de pagamento eletrónico, a fraude e a repartição dos prejuízos entre as partes, essencialmente, pelo Regime dos Serviços de Pagamento, introduzido no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, analisando parte da jurisprudência publicada sobre a matéria. Por fim, colocaremos em evidência algumas das alterações previstas na nova Diretiva relativa aos serviços de pagamento. 

Sumário

Introdução
1. O contrato de utilização de instrumento de pagamento
1.1. Contrato de adesão
1.2. Contrato-quadro
1.3. Inserção na relação Bancária Geral
2. Principais direitos e deveres associados ao uso do Instrumento de Pagamento
2.1. Emissão e entrega dos instrumentos de pagamento
2.2. Dever de guarda do IP e de sigilo relativamente aos dispositivos de segurança que lhe estão associados
2.3. Correta execução das ordens de pagamento e manutenção de um sistema de pagamentos funcional e sem deficiências técnicas
2.4. Comunicação do extravio, perda ou roubo do instrumento de pagamento ou de qualquer operação não autorizada e imediato cancelamento do IP extraviado
2.5. Dever de reembolso imediato dos montantes de operações de pagamento não autorizadas
2.6. Dever de vigilância da entidade bancária relativamente aos fundos depositados pelo seu cliente
3. Utilização abusiva do Instrumento de Pagamento
4. Repartição dos prejuízos causados por operações não autorizadas
4.1. Cartões
4.2. Homebanking
4.3. Conclusão
5. As Alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015
6. Considerações finais
Bibliografia
Jurisprudência