ANO 2015 N.º 3
ISSN 2182-9845
David Falcão / Sérgio Tenreiro Tomás
Banco de horas; banco de Horas Individual; banco de horas grupal Memorando de Entendimento; Troika
A introdução do regime do banco de horas no ordenamento jurídico português nunca foi consensual, realidade que foi agudizada pela instituição de duas novas modalidades de banco de horas introduzidas pela reforma laboral de 2012: individual e grupal. Tratou-se, em nossa opinião, de construir mais uma trave-mestra no edifício a que apelidamos simbolicamente de “mais trabalho e menos euros”. Uma forma subtil do legislador legitimar mais trabalho (para além do tempo normal de trabalho) a custo mais reduzido, afastando intencionalmente o regime do trabalho suplementar e da isenção de horário (normalmente prestação de trabalho com uma retribuição horária mais elevada).
Cumpre ao longo deste artigo desmistificar a influência direta do Memorando da Troika na introdução do regime do banco de horas no ordenamento jurídico português, analisando posteriormente a problemática constitucional e sua apreciação por parte do Tribunal Constitucional. Seguir-se-á uma análise crítica à decisão deste tribunal e às próprias opções tomadas pelo legislador na consagração do regime do banco de horas (individual e grupal), aportando-se medidas que visam proteger o trabalhador e que tencionam reforçar o princípio pacta sunt servanda, paradigma cada vez mais em desuso sempre que se pretende beliscar direitos dos trabalhadores que, até há bem pouco tempo, eram sabiamente considerados.
1. O Regime do Banco de Horas
2. A Falsa Herança do Memorando de Entendimento
3. O Banco de Horas Perante o Crivo Constitucional
4. Críticas ao Regime Atual e à Decisão do Tribunal Constitucional
Bibliografia
Jurisprudência