ANO 2015 N.º 2
ISSN 2182-9845
Victória Rocha
Direito de colocação à disposição do público; prestações; Tratados OMPI 1996; Directiva sobre Sociedade da Informação; artistas intérpretes ou executantes
O direito de colocação à disposição para acesso público do artigo 10º do Tratado OMPI de 1996 (TOIEF) e do artigo 3.2. da Directiva sobre a Sociedade da Informação (DIS), previsto para os artistas intérpretes ou executantes, não foi devidamente transposto para o Direito Português, artigo 178º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Desta forma, perante um direito que foi expressamente considerado de exclusivo para as utilizações primárias, surgem graves problemas desde erros e contradições seja internas, no próprio artigo (cf. art. 178º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 e 3 CDCDC) a incompatibilidades sistemáticas com art. 183º-A CDADC. Tudo porque n.º 4 do artigo 178º estabelece gestão colectiva obrigatória, mesmo para os não-membros, e para a exploração primária das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, expropriando-os do direito de exclusivo mesmo para usos primários. Esta solução é contrária à Constituição da República Portuguesa (CRP), às regras de gestão colectiva, e torna a regulamentação nacional incompatível com TOIEF e com o Direito Comunitário, que deve prevalecer. Por todos estes motivos, o n.º 4 do 178º CDADC deve ser alvo de uma interpretação ab-rogante e ser revogado numa futura e rápida revisão do CDADC, ou então os nossos mercados musical e audiovisual em rede, já de si marginais, serão deslocalizados para outros países, criando graves danos para este sector cultural em Portugal e violando as regras de concorrência da União Europeia (UE).
1. Noções gerais e objecto de investigação
2. Breves notas sobre a origem, enquadramento e características do direito de colocação à disposição
Bibliografia 2.1. Um direito novo e autónomo? Ou uma modalidade do direito de comunicação pública?
2.1.1. Solução do CDADC em matéria de direitos de autor.
2.1.2. Solução do CDADC em matéria de direitos conexos.
2.2. Interactividade.
2.3. Um novo conceito de público.
2.4. Direito patrimonial de exclusivo nas utilizações primárias.
3. Regime decorrente do art. 178º CDADC.
3.1. Contradição interna
3.2. Contradição sistemática com o art. 183º-A CDADC
3.3. Inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 178º CDADC.
3.4. Incompatibilidade do n.º4 do art.174º com o regime da gestão colectiva.
3.5. Incompatibilidade do n.º 4 do art. 174º com o Direito Comunitário.
4. Defesa de uma interpretação ab-rogante do n.º 4 do art. 178º CDADC e da sua revogação de iure constituindo
5. Conclusões
Bibliografia