ANO 2015 N.º 2
ISSN 2182-9845
Pedro Nunes
Assistência financeira; leveraged buyout; takeover; fusões e aquisições; share deals
A proibição de assistência financeira, forjada no dealbar do século XX, vem sofrendo, por todo o espaço europeu, uma tendência de flexibilização. Esta tendência veio a ser consagrada em 2006 pelo legislador comunitário. No entanto, em Portugal mantém-se a proibição absoluta da assistência financeira. Num primeiro momento analisamos, assim, a pertinência deste regime atualmente. Num segundo momento examinamos o caso concreto do LBO. As operações que recorrem a esta técnica de aquisição de empresas relevam um peso económico que não deve ser ignorado. Contudo, a doutrina não se tem debruçado, com a atenção devida, no LBO. Propomos explicar, em breve trecho, os principais aspetos de como se monta a operação. Por último, tratamos a questão de saber se esta é uma operação válida à luz do ordenamento jurídico português.
1. Assistência Financeira – Introdução ao Tema
1.1. Surgimento e Evolução Histórica da Figura
1.2. A 2ª Diretiva
1.3. Fundamento da Proibição de Assistência Financeira
1.4. O art.º 322º CSC
1.4.1. Elementos Objetivos
1.4.2. Elemento Subjetivo
1.4.3. Exceções
1.4.4. Sanções à Violação da Proibição
1.5. Casos de Dúvida
1.5.1. Aplicação do Regime às Sociedades por Quotas
1.5.2. Aplicação aos Grupos Societários
1.5.3. Aquisição da Totalidade do Capital Social
1.5.4. Distribuição de Dividendos
2. O Caso Concreto dos Leveraged Buyouts (LBO)
2.1. Breve Evolução Histórica
2.2. Conceito de LBO
2.3. Modalidades
2.4. Vantagens e Desvantagens
2.5. Modos de Financiamento
2.6. Caraterísticas do LBO
2.7. Natureza Jurídica
2.8. LBO em Confronto com o Regime da Assistência Financeira
3. Síntese Conclusiva
Bibliografia