ANO 2014 N.º 1
ISSN 2182-9845
Paulo de Tarso Domingues
Borges e os “pierre-menardismos”, Popper e as palavras grandiloquentes: contributos para a redação de textos jurídicos
Quando a Diretora da RED, Professora Raquel Guimarães, me convidou para fazer o Editorial deste número, fiquei obviamente honrado, mas simultaneamente preocupado com o que poderia eu trazer para este texto de abertura da Revista Eletrónica de Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Lendo os editoriais anteriores, constatei – como é expressamente afirmado no editorial do n.º 1 – que a RED pretende ser um espaço multicultural e aberto, recebendo contributos de diferentes quadrantes e autores.
Esther Arroyo Amayuelas
Crédito al consumo; forma del contrato; forma de la información precontractual; sanciones
En este artículo se analizará la forma de los contratos de crédito al consumo, con especial atención a la manera en que debe exteriorizarse la declaración de voluntad (por escrito, en otro soporte duradero) y al contenido del contrato (menciones que forman parte de la información contractual). Lo primero es la forma “externa” y lo segundo es la forma “interna” del contrato. La diferenciación entre forma interna y forma externa también sirve para analizar el deber de información precontractual. Los efectos civiles previstos en la ley para el caso de contravención debe tener en cuenta esa distinción. El análisis se centra en la ley española de crédito al consumo, pero otros ordenamientos jurídicos se tomarán igualmente en consideración.
Ana Sofia Carvalho
União Europeia; Pensões; Livros Verde e Branco
A reforma das pensões na União Europeia está em estudo desde 2010, ano em que o Livro Verde da Comissão Europeia denominado “Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros” lançou um debate à escala europeia sobre os principais desafios com que se defrontam os sistemas de pensões e sobre o modo como a União Europeia pode apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de providenciar pensões adequadas e sustentáveis.
Emanuele Cusa
Contratto di consorzio; società consortile; scopo mutualistico; scopo lucrative; diritto societario
Gli operatori italiani usano sempre più spesso la forma della società consortile con personalità giuridica al fine di collaborare tra loro, di modo da mantenersi competitivi sul mercato. Tale organizzazione imprenditoriale può essere costituita nei seguenti quattro tipi societari: società a responsabilità limitata, società per azioni, società in accomandita per azioni and società cooperativa. In questo scritto le problematiche trattate attengono principalmente agli scopi perseguibili da una società consortile e alle regole da seguire per determinare la disciplina ad essa applicabile, individuandola tra le norme del tipo societario prescelto e le norme del contratto di consorzio.
Francisco Liberal Fernandes
Tribunal Constitucional; flexibilidade do tempo de trabalho; despedimento por inadaptação; contratação colectiva; férias; trabalho suplementar; Directivas nºs 2003/88 e 2000/78
Abordam-se algumas questões relacionadas com a jurisprudência constitucional proferida no acórdão n.º 602/2013.
Fernando Gravato Morais
Crédito aos consumidores; direito de revogação; cumprimento antecipado do contrato; coligação de contratos
O presente texto trata da proteção do consumidor a crédito ao tempo da celebração do contrato, seja quanto aos aspetos de forma e procedimentais (em especial, quanto à entrega do exemplar do contrato), seja quanto ao vasto leque de menções que naquele devem ser apostas. Analisa-se igualmente os regimes do direito de (livre) revogação do contrato, o do cumprimento antecipado do contrato pelo consumidor e o do não pagamento das prestações pelo consumidor. Por fim, confere-se ênfase à coligação de contratos e às particularidades da sua disciplina.
Helena Mota
Direito internacional privado; sucessões; União Europeia; reenvio; lei aplicável; conflitos de leis
O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do PE e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução de decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, cria um quadro jurídico amplo em matéria de sucessões internacionais. O respeito pela vontade do de cujus, a planificação da sucessão, a defesa dos direitos dos herdeiros e credores, e a coerência e harmonia de decisões são alguns dos objectivos assumidos pelo legislador comunitário através das diferentes soluções apresentadas no Regulamento, maxime, o exercício da autonomia conflitual e admissibilidade do reenvio.
L. Miguel Pestana de Vasconcelos
Garantias típicas; garantias atípicas; societário; bancário; comercial; financiamento
O tráfico mercantil está constantemente a gerar novos instrumentos que melhor se adaptam às necessidades que aí se fazem sentir. Um deles, ligada à concessão do crédito societário, são as cartas de conforto. Ao contrário das diferentes modalidades de garantias pessoais, elas têm um caráter difuso, o que torna difícil a sua qualificação. Para o efeito, recorremos à criação de grupos de cartas de conforto, apurando o seu regime geral. Dentro desse quadro torna-se possível proceder depois à determinação do regime de cada carta em concreto.