ANO 2026 N.º 1 Volume 39

ISSN 2182-9845

2026 N.º 1 Volume 39
EDITORIAL

Maria Raquel Guimarães

“sexo, mentiras e vídeo”, a propósito do chatbot Grok

O mundo retratado em 1989 no filme “sexo, mentiras e vídeo”, de Steven Soderbergh, é um mundo sem internet, redes sociais, plataformas digitais, mas em que, não obstante, se encontra latente a força da captação da imagem e toda a potencial interacção da tecnologia com a intimidade. No filme, que mereceu, nesse ano, a Palma de Ouro no Festival de Cannes, a chegada de Graham (interpretado por um subtil James Spader, também vencedor em Cannes do prémio de melhor actor) vem perturbar o triângulo conformado e suburbano constituído por Ann (Andie MacDowell), o seu marido John (Peter Gallagher) e a sua irmã Cynthia (Laura San Giacomo), forçando uma intimidade que todos evitam e de onde acaba por emergir a verdade. O realizador utiliza a câmara de vídeo como mais uma personagem em movimento, ao mesmo tempo que coloca no centro da história as gravações realizadas, apenas vislumbradas, pela personagem de Graham.

Em busca do princípio do dispositivo perdido — Pela (re)afirmação do princípio da autorresponsabilidade das partes

Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa

Princípio do dispositivo; princípio da autorresponsabilidade das partes; objeto do processo; princípio da cooperação; dever de gestão processual; gestão material do processo.

Completada que está mais do que uma década de vigência do Código de Processo Civil de 2013 e atento aquele que é o nosso objeto de estudo, propomo-nos questionar e aferir, criticamente, se – e, em caso afirmativo, em que medida, atentos os princípios inquisitório (entendido em sentido amplo) e da oficiosidade – o processo civil português continua a ser enformado pelo princípio da autorresponsabilidade das partes, enquanto corolário do princípio do dispositivo, entendido na sua vertente de princípio da controvérsia, e, bem assim, equacionar se – e em caso afirmativo, em que medida, atentos os princípios do pedido e da imparcialidade do julgador – deve o processo civil português incorporar um poder-dever de gestão material do processo, à imagem do § 139 da ZPO alemã, procedendo-se a uma constrição do princípio dispositivo em sentido próprio, na sua vertente de livre definição do objeto do litígio pelas partes, em favor dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da igualdade substancial de demandante e demandado, tal como sugerido por respeitável doutrina processualista nacional e por recente jurisprudência nacional e do TJUE, neste último caso, em matéria de Direito do Consumo.

La protección de los derechos de la personalidad de los menores en España y Portugal ante el fenómeno del sharenting parental

María del Pilar Mesa Torres

Sharenting; menores; derechos de la personalidad; privacidad; propia imagen; responsabilidad parental; protección infantil.

El fenómeno del sharenting constituye una práctica en auge que plantea desafíos jurídicos en materia de protección de los derechos de la personalidad de los menores. La difusión por parte de los progenitores de imágenes, vídeos o datos personales de sus hijos en redes sociales genera un conflicto entre la libertad de expresión y el ejercicio de la responsabilidad parental, frente al derecho del menor a la intimidad, al honor y a la propia imagen. La creciente exposición digital de la infancia evidencia la necesidad de una respuesta normativa coherente que permita conciliar estos intereses en el marco del principio del interés superior del menor. El presente trabajo aborda dicha problemática desde una perspectiva comparada entre los ordenamientos jurídicos de España y Portugal, atendiendo a su afinidad cultural y jurídica.

Documentos eletrónicos – Tipos de assinatura e força probatória

Fernando Silva Pereira

Prova eletrónica; documento eletrónico; assinatura digital; força probatória.

O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro assegura a execução na ordem jurídica portuguesa do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Este diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital (RJDEAD). O artigo 3.º, n.ºs 5 a 10, do Decreto-Lei n.º 12/2021 regula a força probatória dos documentos eletrónicos. Esta matéria está intrinsecamente relacionada com o tipo de assinatura (digital) do documento. O Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014 distingue três tipos de assinatura eletrónico: a assinatura eletrónica simples, a assinatura eletrónica avançada, e a assinatura eletrónica digital.

Conflito de interesses na perspetiva do Direito do Trabalho — Representação e dever de lealdade

Nuno Abranches Pinto

Conflito de interesses; contrato de trabalho; representação; representação voluntária; negócio consigo mesmo; dever de lealdade.

O objetivo passa pela análise da relevância da figura do conflito de interesses no contexto do Direito do Trabalho. No primeiro momento, procura-se identificar um conceito de conflito de interesses mediante verificação conjugada das referências normativas que sobre ele se debruçam, designadamente nos domínios administrativo, civil, societário e associativo. Depois de isolar o conceito, avalia-se a sua relevância no contexto do contrato de trabalho, assumindo que, também nesse contexto, não obstante a falta de referências legais explícitas, a figura pode relevar para efeitos de tutela do interesse do empregador e da sua empresa. A avaliação é feita tendo por referência a possibilidade de representação do empregador pelo trabalhador (problematizando as formas de representação) e a obrigação que impende sobre o trabalhador de guardar lealdade ao empregador.

Apertar a Rede: Como a UE pode colmatar o Efeito Amazon através da harmonização de regras fiscais repletas de lacunas

Ronaldo Duarte Rodrigues Silva / José de Campos Amorim

Auxílios de Estado; Harmonização Fiscal da União Europeia; Preços de Transferência; Princípio do Arm’s Lenght; Planeamento Fiscal Agressivo; Diretiva BEFIT.

Este artigo analisa o caso Amazon para avaliar a abordagem da União Europeia no combate ao planeamento fiscal agressivo por parte das empresas multinacionais. Examina-se a interação entre o direito dos auxílios de Estado da União Europeia, as regras de preços de transferência e o princípio do arm’s lenght, evidenciando as tensões entre a soberania fiscal dos Estados-membros e a aplicação das regras da concorrência no mercado interno. A análise centra-se na utilização, pela Comissão Europeia, do controlo dos auxílios de Estado para contestar acordos prévios de preços de transferência e nas respostas jurisdicionais do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, que clarificam os limites da aplicação de metodologias baseadas na OECD na ausência de harmonização fiscal à escala da União. As decisões no caso Amazon revelam as fragilidades do quadro atual.

“Humans-as-a-Service”: as plataformas digitais de microtasking e as fronteiras do Direito do Trabalho

Alexandra S. A. Sousa

Economia de plataformas; trabalho em plataformas digitais; microtasking; proteção laboral; Diretiva (UE) 2024/2831; artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

O microtasking, caraterizado pela fragmentação de projetos em tarefas simples e autónomas, que não demoram mais do que alguns minutos a executar, representa uma forma extrema de descentralização produtiva. O trabalho deixa de se organizar em empregos estáveis e funções definidas para passar a ser pulverizado em microtarefas, atribuídas por meio de plataformas digitais a uma multidão dispersa a nível global e marcadamente heterogénea de trabalhadores anónimos. Inseridos num mercado de trabalho ultraflexível, estes trabalhadores realizam tarefas essenciais, mas invisíveis, sem vínculos jurídicos claros e desprovidos de proteção jurídica e social efetiva.

Recensão a JAN FELIX HOFFMANN, Sachbegriff und Eigentumsordnung, Tübingen, Mohr Siebeck, 2025

Tiago Azevedo Ramalho

Direito Civil; Direitos Reais; Direito Comparado.

Recensão a JAN FELIX HOFFMANN, Sachbegriff und Eigentumsordnung, Tübingen, Mohr Siebeck, 2025