“A crise financeira mostrou que o comportamento irresponsável de alguns participantes no mercado pode minar os alicerces do sistema financeiro, provocando desconfiança entre todas as partes, em especial nos consumidores, com consequências sociais e económicas potencialmente graves. Muitos consumidores perderam a confiança no setor financeiro e os mutuários têm cada vez mais dificuldade em reembolsar os seus empréstimos, daí resultando um aumento das situações de incumprimento e de venda coerciva do imóvel” (considerando 3, Diretiva 2014/17/UE).
Foi com esta consciência que o legislador europeu traçou novas regras para os contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outra garantia equivalente, sobre imóveis de habitação, contratos de crédito à habitação, bem como para os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Salienta-se o disposto relativamente à formação do contrato e, antes mesmo da celebração do contrato, as regras que disciplinam as informações pré-contratuais e a avaliação da solvabilidade do consumidor e, posteriormente, as consequências do incumprimento. São também pertinentes os limites impostos aos contratos em sede de cláusulas contratuais gerais e de taxas de juros, bem como o regime da passagem do tempo sobre contratos duradouros. Foram estas as matérias desenvolvidas pelos oradores neste seminário, tendo por “pano de fundo” a directiva de 2014 e o direito nacional dos dois estados europeus representados no encontro.