ANO 2022 N.º 3

ISSN 2182-9845

O Processo Especial de Revitalização com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro

Letícia Marques Costa

Palavras-chave

Processo especial de revitalização; negociação; standstill; recuperação de empresas; direito de oposição; contraditório; igualdade no tratamento de credores.

Resumo

Cumprindo a obrigação de transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho e, aproveitando este timing para proceder a outras alterações na lei insolvencial, de forma a evitar um grande número de insolvências que serão expectáveis num período pós-crise-pandemia, o legislador efetuou numerosas alterações às disposições atinentes ao Processo Especial de Revitalização e introduziu algumas novidades, através da publicação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. A adoção de novas medidas e a alteração daquelas que já existiam têm como principal objetivo oferecer às empresas em dificuldades financeiras – mas ainda não insolventes - um processo robusto e eficaz que permita, da melhor maneira possível, revitalizá-las, evitando o encerramento das suas portas e a sua consequente liquidação, bem como todas as consequências que tais circunstancialismos acarretam. O sucesso deste mecanismo pré-insolvencial permite libertar igualmente os tribunais de um sem-número de possíveis processos de insolvência. 

Sumário

1. Introdução
2. As alterações ao Processo Especial de Revitalização (PER)
2.1. Classificação dos credores por categorias
2.2. Prazos para negociações e período de standstill
2.3. Desvinculação do dever de apresentação à insolvência durante o período de standstill
2.4. Nulidade de certas cláusulas contratuais 
2.5. Contratos executórios essenciais
2.6. Plano de recuperação
a) Conteúdo mínimo
b) Aprovação
c) Homologação do plano aprovado
2.7. Direito de oposição da empresa à insolvência 
2.8. Financiamento da atividade da empresa devedora
3. Conclusões
Bibliografia
Jurisprudência