Estatutos do CIJ

ESTATUTOS DO CIJ

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Designação, natureza, objeto e sede
1. O Centro de Investigação Interdisciplinar em Justiça da FDUP, adiante designado pela abreviatura CIJ, é uma unidade de investigação e desenvolvimento, sem personalidade jurídica, vocacionada para a promoção e realização de investigação científica e para o desenvolvimento de atividades de transmissão de conhecimento na área das ciências jurídicas e criminológicas, incluindo uma perspetiva interdisciplinar.
2. O CIJ encontra-se vinculado à Faculdade de Direito da Universidade do Porto, como instituição de acolhimento em que se integra e na qual o Centro se encontra sediado.

ARTIGO 2.º
Objetivos
Na atividade do CIJ prosseguem-se, nomeadamente, os seguintes objetivos:
  1. realização de ações e de projetos de investigação sobre matérias abrangidas pelas linhas de investigação que venham a ser definidas pelo Conselho Científico do CIJ;
  2. divulgação e debate dos resultados das ações e dos projetos de investigação junto da comunidade científica e do público em geral, através da organização de encontros científicos;
  3. organização de cursos de formação;
  4. publicação de obras monográficas ou periódicas;
  5. desenvolvimento de intercâmbio e da cooperação científica com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, incluindo através da celebração de protocolos;
  6. promoção do diálogo interdisciplinar e da realização de estudos multidisciplinares nos domínios científicos abrangidos pelas suas diversas linhas de investigação;
  7. apoio às atividades de investigação de estudantes de pós-graduação, quando as mesmas se integrem nas linhas de investigação definidas;
  8. colaboração com a instituição de acolhimento na prestação de serviços ao exterior.

CAPÍTULO II
Investigadores

ARTIGO 3.º
Investigadores-membros
1. São investigadores-membros do CIJ:
  1. os docentes doutorados da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que, cumulativamente, manifestem interesse em integrar o Centro e desenvolvam atividade científica no âmbito definido no n.º 1 do artigo 1.º destes Estatutos, mediante aprovação do Conselho Científico do CIJ;
  2. outros investigadores de reconhecido mérito científico, que desenvolvam estudos nas linhas ou áreas de investigação do Centro e manifestem interesse em integrar o Centro, sob proposta de dois dos seus membros, mediante aprovação do Conselho Científico do CIJ.
2. Após aprovação pelo Conselho Científico do CIJ, os investigadores-membros assumem a qualidade de investigadores integrados ou investigadores colaboradores, em conformidade com os critérios aplicáveis às unidades de I&D.

ARTIGO 4.º
Investigadores-juniores e investigadores-externos
1. O Conselho Científico, mediante proposta de qualquer membro, delibera a atribuição da qualidade de investigador-júnior:
  1. aos estudantes de doutoramento da FDUP após o registo definitivo da tese;
  2. aos estudantes de qualquer dos graus de ensino da FDUP que sejam convidados a integrar um ou vários projetos de investigação desenvolvidos pelo Centro.
2. O Conselho Científico, mediante proposta de qualquer membro, delibera a atribuição da qualidade investigador-externo aos investigadores que, não preenchendo as condições do artigo anterior, sejam convidados a integrar um ou vários projetos de investigação desenvolvidos pelo Centro.
3. Os investigadores-juniores e os investigadores-externos assumem a qualidade de investigadores colaboradores, em conformidade com os critérios aplicáveis às unidades de I&D.

ARTIGO 5.º
Direitos e deveres dos investigadores
1. Os investigadores do CIJ têm direito a participar nas atividades do Centro e, de acordo com os Estatutos, na definição da sua política científica.
2. Sobre os investigadores do CIJ recaem os deveres de:
  1. contribuir para a realização dos objetivos do Centro, afetando-lhes a percentagem de tempo acordada no desenvolvimento de atividades I&D individuais ou coletivas integradas no âmbito do mesmo;
  2. exercer as funções de gestão para que forem eleitos ou nomeados;
  3. cumprir, com pontualidade, os projetos por si apresentados ou as tarefas que lhes caibam em projetos coletivos;
  4. observar escrupulosamente os objetivos e as regras ético-deontológicas da investigação científica.

ARTIGO 6.º
Perda ou modificação da qualidade de investigador
A qualidade de investigador do CIJ extingue-se por força da verificação de algum dos seguintes factos:
  1. renúncia, mediante comunicação escrita enviada pelo próprio à Direção;
  2. extinção de vínculo formal à FDUP, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo se o Conselho Científico deliberar que o antigo docente deva manter-se vinculado ao Centro, após manifestação de vontade nesse sentido do interessado, por escrito;
  3. conclusão do doutoramento ou dos projetos de investigação que justificaram a admissão dos investigadores-juniores e dos investigadores-externos, mediante comunicação da Direção;
  4. exclusão, em caso de violação grave dos deveres referidos no n.º 2 do artigo 5.º, por deliberação do Conselho Científico aprovada por dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos seus membros.
2. Sem prejuízo dos restantes deveres previstos no n.º 2 do artigo 5.º, constitui violação grave dos deveres previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º:
  1. a não submissão a publicação, sem justificação, de pelo menos três trabalhos científicos com conexão às áreas de investigação do Centro e com a respetiva menção, no período de três anos, no caso dos investigadores integrados, ou de um trabalho, no mesmo período, no caso dos restantes investigadores, exceto os investigadores juniores;
  2. a não participação, sem justificação, em atividades, projetos ou linhas de investigação do Centro, durante um ano.

CAPÍTULO III
Organização

ARTIGO 7.º
Órgãos
São órgãos do CIJ:
  1. O Conselho Científico;
  2. A Direção;
  3. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico.


ARTIGO 8.º
Conselho Científico
1. O Conselho Científico é composto por todos os investigadores-membros doutorados do Centro.
2. O Diretor preside ao Conselho Científico.
3. O Conselho Científico elege um Vice-presidente e um Secretário por deliberação de dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos seus membros.
4. O Conselho Científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de 1/5 dos seus membros ou de um membro da Direção.
5. A convocatória, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos, é enviada por correio eletrónico com uma antecedência mínima de oito dias consecutivos.
6. O Conselho Científico só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros.
7. Se, à hora marcada para a reunião do Conselho Científico, não estiverem presentes os membros necessários à constituição de quórum, o órgão pode reunir em segunda convocação com qualquer número de membros presentes, desde que respeitado um intervalo mínimo de 24 horas sobre a hora da primeira convocação.
8. Na convocatória pode indicar-se, desde logo, a data e hora da reunião em segunda convocação, se esta for necessária.
9. O Conselho Científico pode deliberar presencialmente, por via telemática ou de forma híbrida.
10. Compete ao Conselho Científico:
  1. definir a política científica do Centro;
  2. definir, criar e extinguir linhas, áreas ou grupos de investigação do CIJ, sob proposta da Direção;
  3. decidir sobre a admissão, a qualidade, a exclusão e a manutenção de investigadores;
  4. nomear os membros da Comissão Permanente de Acompanhamento;
  5. eleger os coordenadores das linhas, áreas ou grupos de investigação;
  6. eleger o Diretor e designar os Subdiretor e os vogais da Direção sob proposta do Diretor;
  7. destituir a Direção, em caso de violação grave do cumprimento das suas funções, por deliberação aprovada por dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos seus membros;
  8. emitir parecer, de natureza vinculativa, sobre o plano anual de atividades e o orçamento, a apresentar pela Direção, no último trimestre do ano anterior a que estes documentos respeitem;
  9. emitir parecer sobre o relatório anual de atividades a apresentar pela Direção, no primeiro trimestre do ano seguinte ao período temporal a que respeite;
  10. aprovar a modificação dos presentes Estatutos;
  11. aprovar o seu regimento.

ARTIGO 9.º
Direção
1. A Direção é composta por um Diretor, um Subdiretor e entre três e cinco vogais, titulares do grau de Doutor, devendo o Diretor, o Subdiretor e a maioria dos vogais ser docentes ou investigadores de carreira da FDUP.
2. O Diretor é eleito pelo Conselho Científico, sendo os demais membros da Direção designados pelo Conselho Científico sob proposta do Diretor.
3. A composição da Direção deve assegurar a representatividade das áreas científicas fundamentais da investigação do Centro, referidas no artigo 1.º, n.º 1.
4. O mandato tem a duração de três anos, não podendo o Diretor exercer mais de dois mandatos consecutivos.
5. Compete à Direção:
  1. coordenar a política de investigação e o planeamento das atividades do Centro, auscultando os coordenadores das linhas, áreas ou grupos de investigação e os investigadores principais dos projetos;
  2. elaborar os planos de atividades, orçamentos e relatórios de atividades do Centro;
  3. aprovar atividades não incluídas no plano de atividades, salvaguardada a equidade e o devido cabimento financeiro;
  4. aprovar a afetação de recursos ao desenvolvimento dos projetos de investigação;
  5. proceder à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro;
  6. propor ao Conselho Científico a criação e extinção de linhas e projetos de investigação;
  7. submeter à aprovação do Conselho Científico propostas de revisão dos Estatutos.
6. Compete ao Diretor:
  1. emitir autorizações de despesa;
  2. representar interna e externamente o Centro.
7. O Diretor pode delegar algumas das suas funções em outros membros da Direção.

ARTIGO 10.º
Comissão Permanente de Aconselhamento Científico
1. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico é composta por investigadores de reconhecido mérito exteriores ao Centro e à FDUP, num número entre sete e nove, dos quais pelo menos metade deverá exercer atividade em instituições estrangeiras.
2. A composição da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico deve assegurar a representatividade das áreas científicas fundamentais da investigação do Centro.
3. Os membros da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta da Direção, pelo período de três anos.
4. Os membros da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico elegem o Presidente e Secretário.
5. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e, a título extraordinário, por convocação do seu Presidente, de um terço dos seus membros ou mediante solicitação do Coordenador da Direção.
6. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico exerce funções de avaliação e aconselhamento, competindo-lhe designadamente:
  1. acompanhar e analisar o funcionamento do Centro;
  2. apoiar os demais órgãos na definição das principais linhas de orientação científica;
  3. emitir pareceres sobre o plano e sobre o relatório anual de atividades do Centro, ou sobre outros assuntos, sempre que o considere adequado ou lhe seja solicitado pela Direção.

CAPÍTULO IV
Recursos

ARTIGO 11.º
Recursos financeiros
1. O CIJ dispõe de receitas próprias, que devem ser afetadas às atividades científicas do Centro e dos seus investigadores.
2. São receitas próprias do CIJ:
  1. as dotações atribuídas por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, incluindo a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e programas europeus de apoio à investigação científica;
  2. os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  3. as decorrentes da prestação de serviços e venda de publicações;
  4. quaisquer outras que legalmente possa obter.
3. Os procedimentos administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades do CIJ são, nos termos legais e regulamentares, realizados pelos Serviços da FDUP e da UP.

ARTIGO 12.º
Outros Recursos
O CIJ dispõe de:
  1. espaços adequados para o desenvolvimento da sua atividade, incluindo um espaço experimental com equipamentos e laboratórios;
  2. um acervo documental e bibliográfico de uso público;
  3. recursos informáticos de suporte à sua atividade.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 13.º
Alteração
1. Os presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho Científico, por solicitação de um terço dos membros do Conselho Científico ou por proposta da Direção.
2. A deliberação de alteração dos Estatutos deve ser aprovada por uma maioria de dois terços dos votos expressos, não se contando as abstenções.


Artigo 14.º
Disposições transitórias
1. O mandato dos membros da Direção em funções mantém-se até ao final do período para que foram eleitos.
2. O mandato dos membros da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico cessa com a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

ARTIGO 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento serão esclarecidas por deliberação do Conselho Científico.
 

ARTIGO 16.º
Entrada em Vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação.