Estatutos do CIJ

ESTATUTOS DO CIJ

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Designação, natureza, objeto e sede
1. O Centro de Investigação Jurídica da FDUP, adiante designado pela abreviatura CIJ, é uma unidade de investigação e desenvolvimento, sem personalidade jurídica, vocacionada para a promoção e realização de investigação científica e para o desenvolvimento de atividades de transmissão de conhecimento na área das ciências jurídicas, incluindo uma perspetiva interdisciplinar.
2. O CIJ encontra-se vinculado à Faculdade de Direito da Universidade do Porto, como instituição de acolhimento em que se integra e na qual o centro se encontra sediado.

ARTIGO 2.º
Objetivos
Na atividade do CIJ prosseguem-se, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) realização de ações e de projetos de investigação sobre matérias abrangidas pelas linhas de investigação que venham a der definidas pelo Conselho Científico do CIJ;
b) divulgação e debate dos resultados das ações e dos projetos de investigação junto da comunidade científica e do público em geral, através da organização de encontros científicos;
c) organização de cursos de formação;
d) publicação de obras monográficas ou periódicas;
e) desenvolvimento de intercâmbio e da cooperação científica com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, incluindo através da celebração de protocolos;
f) promoção do diálogo interdisciplinar e da realização de estudos multidisciplinares nos domínios científicos abrangidos pelas suas diversas linhas de investigação;
g) apoio às atividades de investigação de estudantes de pós-graduação, quando as mesmas se integrem nas linhas de investigação definidas;
h) colaboração com a instituição de acolhimento na prestação de serviços ao exterior.

CAPÍTULO II
Investigadores

ARTIGO 3.º
Investigadores-membros
1. São investigadores-membros do CIJ:
a) os docentes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que, cumulativamente, manifestem interesse em integrar o Centro e desenvolvam atividade científica no âmbito definido no n.º 1 do artigo 1.º destes Estatutos, mediante aprovação do Conselho Científico do CIJ.
b) outros investigadores de reconhecido mérito científico, que desenvolvam estudos nas linhas ou áreas de investigação do centro e manifestem interesse em integrar o Centro, mediante aprovação do Conselho Científico do CIJ, sob proposta de dois dos seus membros.
2. Os investigadores-membros assumem a qualidade de investigadores integrados ou investigadores colaboradores.

ARTIGO 4.º
Investigadores-juniores e investigadores-externos
1. O Conselho Científico, mediante proposta de pelo menos um dos seus membros, atribui a qualidade de:
a) Investigador-júnior, aos estudantes de qualquer dos graus de ensino da FDUP que sejam convidados a integrar um ou vários projetos de investigação desenvolvidos pelo Centro;
b) Investigador-externo, aos investigadores que sejam convidados a integrar um ou vários projetos de investigação desenvolvidos pelo Centro.

ARTIGO 5.º
Direitos e deveres dos investigadores
1. Os investigadores do CIJ têm direito a participar nas suas atividades e, de acordo com os estatutos, na definição da respetiva política científica.
2. Sobre os investigadores do CIJ recaem os deveres de:
a) contribuir para a realização dos objetivos do Centro, afetando-lhes a percentagem de tempo acordada no desenvolvimento de atividades I&D individuais ou coletivas integradas no âmbito do mesmo;
b) exercer as funções de gestão para que forem eleitos ou nomeados;
c) cumprir, com pontualidade, os projetos por si apresentados ou as tarefas que lhes caibam em projetos coletivos;
d) observar escrupulosamente os objetivos e as regras ético-deontológicas da investigação científica.

ARTIGO 6.º
Perda ou modificação da qualidade de investigador
1. A qualidade de investigador do CIJ perde-se:
a) por iniciativa do próprio, mediante comunicação escrita à Direção;
b) extinção de vínculo formal à FDUP nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, salvo se o Conselho Científico deliberar que o antigo docente deva manter-se vinculado ao Centro, após manifestação de vontade nesse sentido do interessado, por escrito;
c) conclusão dos projetos de investigação que justificaram a admissão dos investigadores associados juniores e dos investigadores associados externos, mediante comunicação da Direção;
d) exclusão, em caso de violação grave dos deveres referidos no n.º 2 do artigo 5.º, por deliberação do Conselho Científico, aprovada por deliberação de dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos membros do órgão.
2. Sem prejuízo dos restantes deveres previstos no n.º 2 do artigo 5.º, considera-se violação grave dos deveres previstos na al. a) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) a não submissão a publicação, sem justificação, de pelo menos três trabalhos científicos com conexão às áreas de investigação do Centro, no período de três anos, no caso dos investigadores integrados, ou de um trabalho, no mesmo período, no caso dos restantes investigadores, exceto os investigadores juniores;
b) a não participação, sem justificação, em atividades, projetos ou linhas de investigação do Centro, durante um ano.

CAPÍTULO III
Organização

ARTIGO 7.º
Órgãos
São órgãos do CIJ:
a) o Conselho Científico;
b) a Direção; e
c) a Comissão Permanente de Aconselhamento Científico.

ARTIGO 8.º
Conselho Científico
1. O Conselho Científico é composto por todos os investigadores-membros doutorados do Centro.
2. O Coordenador da Direção preside ao Conselho Científico e este elege um Vice-presidente e um Secretário, por deliberação de dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos membros do órgão.
3. O Conselho Científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um membro da Direção ou de um terço dos membros do Conselho Científico.
4. As convocatórias, acompanhadas das respetivas ordens de trabalho, são enviadas por correio eletrónico com uma antecedência mínima de oito dias seguidos, podendo ser, desde logo, indicada data para a realização da reunião em segunda convocação.
5. O Conselho Científico só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros.
6. Se, à hora marcada para a reunião do Conselho Científico, não estiverem presentes os membros necessários à constituição de quórum, o órgão pode reunir, em segunda
convocação, pelo menos 24 horas depois, com qualquer número de membros presentes.
7. O Conselho Científico pode deliberar presencialmente, por via telemática ou de forma híbrida.
8. Compete ao Conselho Científico:
a) aprovar e modificação dos presentes Estatutos;
b) aprovar o seu regimento; c) definir a política científica do Centro;
d) definir, criar e extinguir linhas de investigação do CIJ, sob proposta da Direção;
e) decidir sobre a admissão, a qualidade e a exclusão de investigadores;
f) decidir sobre a manutenção da qualidade de nos casos previstos no artigo 6.º, n.º 1, al. b);
g) eleger o Coordenador da Direção e designar os Subcoordenadores sob proposta do Coordenador;
h) destituir a Direção, em caso de violação grave do cumprimento das suas funções, por deliberação aprovada por dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções, e na qual participe pelo menos um terço dos membros do órgão.
i) nomear os membros da Comissão Permanente de Acompanhamento;
j) eleger os coordenadores das linhas de investigação;
l) emitir parecer, de natureza vinculativa, sobre o plano anual de atividades e o orçamento, a apresentar pela Direção, no último trimestre do ano anterior a que estes documentos respeitem;
m) emitir parecer sobre o relatório anual de atividades a apresentar pela Direção, no primeiro trimestre do ano seguinte ao período temporal a que respeite;
n) emitir parecer, de natureza vinculativa, da participação do Centro em projetos de investigação não incluídos no plano de atividades.

ARTIGO 9.º
Direção
1. A Direção é composta por um coordenador e quatro Subcoordenadores, titulares do grau de Doutor, devendo o Coordenador e dois dos Subcoordenadores ser docentes ou investigadores de carreira da FDUP.
2. O Coordenador é eleito pelo Conselho Científico, sendo os subcoordenadores designados pelo Conselho Científico sob proposta do Coordenador.
3. O mandato tem a duração de três anos, não podendo cada um dos membros da Direção exercer mais de dois mandatos consecutivos.
4. Compete à Direção:
a) coordenar a política de investigação e o planeamento das atividades do Centro;
b) elaborar os planos de atividades, orçamentos e relatórios de atividades do Centro;
c) aprovar a afetação de recursos ao desenvolvimento dos projetos de investigação previstos no plano de atividades;
d) proceder à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro;
e) propor ao Conselho Científico a criação e extinção de linhas e projetos de investigação;
f) submeter à aprovação do Conselho Científico propostas de revisão dos Estatutos.
4. Compete ao Coordenador:
a) emitir autorizações de despesa;
b) representar interna e externamente o Centro.
5. O Coordenador pode delegar algumas das suas funções em outros membros da Direção.

ARTIGO 10.º
Comissão Permanente de Aconselhamento Científico
1. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico integra entre sete e nove membros e é composta por investigadores de reconhecido mérito exteriores ao Centro e à FDUP, dos quais pelo menos metade deverá exercer atividade em instituições estrangeiras.
2. Os membros da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta da Direção, para exercerem funções pelo período de três anos, não podendo cada um dos membros manter-se no cargo por mais de seis anos consecutivos.
3. Os membros da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico elegem o Presidente e Secretário.
4. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e, a título extraordinário, a convocação do seu Presidente, de um terço dos seus membros ou a solicitação do Coordenador da Direção.
5. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico exerce funções de avaliação e aconselhamento, competindo-lhe designadamente:
a) acompanhar e analisar o funcionamento do Centro;
b) apoiar os demais órgãos na definição das principais linhas de orientação científica;
c) emitir pareceres sobre o plano e sobre o relatório anual de atividades do Centro e outros que considere adequados e outros que lhe sejam solicitados pela Direção.

CAPÍTULO IV
Recursos financeiros

ARTIGO 11.º
Recursos financeiros
1. O CIJ dispõe de receitas próprias, que devem ser afetadas às atividades científicas do Centro e dos seus investigadores.
2. São receitas próprias do CIJ:
a) as dotações atribuídas por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, incluindo a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e programas europeus de apoio à investigação científica;
b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
c) as decorrentes da prestação de serviços e venda de publicações;
d) quaisquer outras que legalmente possa obter.
3. Os procedimentos administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades do CIJ são, nos termos legais e regulamentares, realizados pelos Serviços da FDUP e da UP.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 12.º
Revisão
1. Os presentes estatutos podem ser revistos pelo Conselho Científico, por solicitação de um terço dos membros do Conselho Científico ou por proposta da Direção.
2. A revisão aos presentes estatutos é aprovada por uma maioria de dois terços dos votos expressos, não se contando as abstenções, desde que superior à maioria dos membros do Conselho Científico.

Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 – O mandato dos membros da Direção em funções mantém-se até ao final do período para que foram eleitos.
2 – O mandato dos membros da Comissão Internacional Permanente de Aconselhamento Científico cessa com a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

ARTIGO 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões do presente regulamento são objeto de deliberação do Conselho Científico.

ARTIGO 15.º
Entrada em Vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação.